Acórdão Nº 0301541-63.2016.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0301541-63.2016.8.24.0010
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão




Remessa Necessária Cível n. 0301541-63.2016.8.24.0010


Remessa Necessária Cível n. 0301541-63.2016.8.24.0010, de Braço do Norte

Relator: Des. Rodrigo Collaço

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. VIGÊNCIA CONTRATUAL INFERIOR A UM ANO. CLÁUSULA EXPRESSA DE PREÇO FIXO E IRREAJUSTÁVEL. PRETENDIDO REAJUSTE DO VALOR EM RAZÃO DA PRORROGAÇÃO DA AVENÇA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DO PACTO SEM QUALQUER RESSALVA DA EMPREITEIRA A ESTE RESPEITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA A CONCORDÂNCIA TÁCITA COM OS TERMOS CONTRATUAIS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E DA VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO PELOS CONTRATANTES. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 8.666/1993. PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. LEGALIDADE DA NEGATIVA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível n. 0301541-63.2016.8.24.0010, da comarca de Braço do Norte (1ª Vara Cível), em que é impetrante NTM & Cia Ltda ME e impetrado o Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa de Lima:

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer e dar provimento à remessa obrigatória. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 10 de março de 2020, os Exmos. Desembargadores Júlio César Knoll (Presidente) e Jaime Ramos.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva.

Florianópolis, 11 de março de 2020

Rodrigo Collaço

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NTM & Cia. Ltda. ME em face de ato pretensamente ilegal do Gestor do Fundo de Saúde do Município de Santa Rosa de Lima.

Sustentou na petição inicial que (a) por intermédio do Edital n. 2, de 28/05/2014, o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa de Lima promoveu licitação na modalidade tomada de preços visando execução indireta de obra sob o regime de empreitada por preço global, tendo por objeto a construção de Unidade Básica de Saúde localizada na Rua Dez de Maio, no bairro Centro; (b) por ter se sagrado vencedora no certame, entabulou o contrato com o Administração, com prazo de vigência de 8 (oito) meses e preço fixo e irreajustável de R$ 750.977,51; (c) o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa de Lima não se desincumbiu de anexar o projeto estrutural da edificação no edital, vindo a apresentá-lo posteriormente, o que implicou atraso no início dos trabalhos; (d) a par disso, a Administração empenhou uma quantia inferior à prevista no instrumento convocatório em razão da falta de repasse de verbas pelo Ministério da Saúde, o que prejudicou o cronograma das obras; (e) em razão da ausência de repasses de recursos em tempo e modo pelo Governo Federal, as partes convencionaram a execução do contrato proporcionalmente ao montante que foi efetivamente pago, de modo que, com o esgotamento do dinheiro, a empreitada ficou paralisada; (f) pretendendo manter a contratualidade até a superveniência de novos repasses, o Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa de Lima prorrogou a avença por duas vezes, com a previsão de expiração para 24/08/2016; (g) em virtude desses fatos, e visando à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da contrato, requereu à Administração o reajuste do preço, o que foi indeferido com fundamento na previsão contratual de que se cuidava de preço fixo e irreajustável; (h) a incidência de correção monetária é medida de justiça, pois tem a função de recompor a desvalorização da moeda pela inflação, o que é tanto mais legítimo considerando que o contrato inicialmente ânuo foi sucessivamente prorrogado no interesse da Administração e por motivos que não deu causa; e (i) a ausência de previsões editalícia e contratual da incidência de correção monetária não é óbice à pretensão, pois decorre dos arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei n. 8.666, de 21/06/1993 (fls. 1-160).

A medida liminar foi concedida nos seguintes termos:

"Ante o exposto, CONCEDO a liminar pleiteada para determinar à autoridade dita coatora que se abstenha de proceder à resolução do contrato ou de tomar medida punitiva em face da impetrante, sem proceder ao devido reajuste do contrato, nos termos do parâmetro indicado na petição inicial.

Notifique-se a autoridade dita coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, Lei n. 12.016/2009).

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, assim querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança).

Decorrido o prazo para que a autoridade dita coatora preste as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).

Após, voltem conclusos." (fls. 162-163)

Informações foram prestadas pelo Município de Santa Rosa de Lima. Sustentou na peça que (1) do valor total de R$ 750.977,51 já foram pagos R$ 309.116.32; (2) a cláusula oitava estipula que o preço é fixo e irreajustável, de modo que não há direito a reajuste da álea, mormente considerando que a quantia prefixada já compreende eventuais aumentos dos insumos necessários à execução da obra; e (3) a correção monetária não deve incidir pelo INPC, mas sim pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960, de 29/06/2009 (fls. 169-172).

Com a manifestação do Ministério Público pelo acolhimento do pedido (fls. 177-184), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte proferiu sentença concessiva da ordem:

"DIANTE DO EXPOSTO, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida às fls. 162/163, e, ainda, DETERMINAR que a autoridade coatora Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Santa Rosa de Lima proceda ao reajuste do valor inicialmente fixado no contrato firmado entre as partes, a fim de restabelecer o equilíbrio-econômico financeiro,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT