Acórdão Nº 0301541-80.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 09-11-2022

Número do processo0301541-80.2017.8.24.0090
Data09 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301541-80.2017.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: VILSON JOSE STURM (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca da Capital - Norte da Ilha, que julgou improcedente o pedido formulado por Vilson José Sturm, por meio do qual pretendia a condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de férias proporcionais não usufruídas (07/12), relativo ao período aquisitivo de 2011-2012, além do terço constitucional de férias.

1. No mérito, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos lançados em sede recursal.

2. Quanto ao pedido subsidiário, voltado à condenação do ente público ao pagamento do correspondente ao período de 17,5 dias de férias não usufruídas, inviável o seu conhecimento. É que "[...] não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada ou debatida em primeiro grau de jurisdição, por configurar supressão de instância" (TJSC, Apelação Cível/Remessa Necessária n. 0012527-53.2005.8.24.0005, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-12-2021).

3. Como consequência, condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, e em observância ao Tema 1076/STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310031576071v3 e do código CRC 35ee9118.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLESData e Hora: 23/11/2022, às...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT