Acórdão Nº 0301543-22.2018.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0301543-22.2018.8.24.0282
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301543-22.2018.8.24.0282/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301543-22.2018.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: JUNIOR WESSLER DA SILVA (AUTOR) APELADO: GILBERTO JASPER (RÉU) APELADO: VALDIRENE ZEFERINO PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Junior Wessler da Silva interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 33 dos autos de origem) que, nos autos da ação de rescisão de contrato e de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Gilberto Jasper e Valdirene Zeferino Pereira, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Trata-se de ação de rescisão de contrato proposta por Júnior Wessler da Silva em face de Gilberto Jasper e Valdirene Zeferino Pereira.

Citados, os requeridos apresentaram contestação (Evento 23, CONT29) aduzindo, em síntese, que o imóvel encontra-se em área urbana consolidada, preenchendo os requisitos necessários e devidamente reconhecida como tal pela Resolução nº 1 do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONDEMA. Ainda, impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica no "Evento 27, RÉPLICA34".

Em seguida, a parte requerente noticiou nos autos possível utilização do imóvel por terceiros, argumentando que o requerido teria vendido a área para terceiro estranho ao presente feito.

Vieram os autos conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Com a sucumbência pela parte requerente, nos termos do art. 90 do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 39, APELAÇÃO1, p. 1-9 dos autos de origem), a parte demandante assevera que "adquiriu um lote de terra correspondente a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) localizado na Rua Pelotas, s/n, Garopaba do Sul, Jaguaruna/SC, de propriedade dos recorridos, conforme anúncio feito pela segunda recorrida em rede social, em perfeitas condições de uso" (p. 4).

Aduz que, "Conforme trazido em anúncio e relatado pelos recorridos quando da aquisição pelo recorrente, o referido lote estava apto à instalação de rede elétrica e água, prevalecendo à boa-fé do recorrente. Bem como, afirmado em sede de contestação pelos recorridos, que o imóvel NÃO POSSUIA NENHUM VÍCIO PARA CONSTRUÇÃO" (p. 5 - destaques na petição).

Afirma que o imóvel, na realidade, está inserido em Área de Preservação Permanente, circunstância que inviabiliza o fornecimento de água encanada e energia elétrica, e argumenta que "O desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil" (p. 6 - grifado no original).

Por fim, pugna a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais de rescisão do negócio jurídico, devolução do montante pago e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Com as contrarrazões (Evento 48 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos inaugurais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (4-3-2020), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que em 3-7-2018 os litigantes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com a área total de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), situado na Rua Pelotas, Garopaba do Sul, em Jaguaruna, pelo preço de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Igualmente inconcussa a quitação do preço pelo apelante no momento da assinatura do pacto.

A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se o contrato deve ser desconstituído em razão de estar o imóvel inserido em Área de Preservação Permanente e, consequentemente, se deve ser restituído ao recorrente o montante adimplido.

Ainda, caso seja declarada a rescisão da avença por culpa dos apelados, será necessário deliberar acerca da ocorrência de danos morais indenizáveis pelo insurgente.

Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.

Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.

I - Dos documentos acostados aos autos na fase recursal:

Após a prolação da sentença objurgada, a parte apelada inseriu nas contrarrazões fotografias que afirma serem da localidade em que está situado o terreno negociado entre as partes, além de supostos comprovantes de que imóveis próximos possuem ligação à rede elétrica (Evento 48, CONTRAZAP1, p. 4-8 dos autos de origem).

Porém, o Juízo de origem não teve conhecimento e não pôde se manifestar sobre referida documentação, que também não deve ser considerada como "documento novo", à luz do que dispõe o art. 435 do CPC/2015, porquanto não se destina "a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos" (caput, art. 435), bem como por não haver a parte demonstrado "o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente" (parágrafo único, art. 435).

Colhe-se do texto legal referido:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Nesse passo, "como regra, deve a prova documental ser produzida com a petição inicial ou com a contestação. A juntada de documentos após esse momento deve ser justificada, à luz dos fundamentos indicados pelo art. 435 do CPC/2015" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 712).

Nesse sentido, colhe-se desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS EM EQUIPAMENTOS POR OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA AUTORA COM AS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE "DOCUMENTO NOVO" PREVISTO NO ARTIGO 435 DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306841-30.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta...

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