Acórdão Nº 0301544-26.2019.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-04-2022
Número do processo | 0301544-26.2019.8.24.0038 |
Data | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301544-26.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: IVAN ROCHA (AUTOR) RECORRIDO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, tem-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois a documentação apresentada (evento 1), somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Ivan Rocha, visando a reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo, que julgou improcedente o pleito inaugural, consistente na revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de proporcional para integral.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais de evento 59, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PARÁGRAFO 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que compete privativamente à União, nos termos do art. 21, XIV, da CR/88, legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Por isso não é aplicável ao caso a Súmula 280/STF. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no entendimento de que, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, ceratite, uma vez que essa doença não se encontra elencada no rol taxativo contido no § 1º do referido artigo. 3. Agravo...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: IVAN ROCHA (AUTOR) RECORRIDO: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Inicialmente, tem-se que deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois a documentação apresentada (evento 1), somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.
Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Ivan Rocha, visando a reforma da decisão proferida pelo Magistrado a quo, que julgou improcedente o pleito inaugural, consistente na revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de proporcional para integral.
Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais de evento 59, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. POLICIAL CIVIL. ESCRIVÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCAPACITANTE. PARÁGRAFO 1º, I, DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, é cabível recurso especial no qual se discute interpretação de lei referente aos vencimentos ou ao regime jurídico dos integrantes da polícia civil do Distrito Federal, uma vez que compete privativamente à União, nos termos do art. 21, XIV, da CR/88, legislar com exclusividade sobre a estrutura administrativa e o regime jurídico dos integrantes dessas organizações de segurança pública distrital. Por isso não é aplicável ao caso a Súmula 280/STF. 2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no entendimento de que, nos termos do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não é devida aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ainda que incapacitante seja a doença sofrida pelo servidor, in casu, ceratite, uma vez que essa doença não se encontra elencada no rol taxativo contido no § 1º do referido artigo. 3. Agravo...
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