Acórdão Nº 0301547-37.2017.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0301547-37.2017.8.24.0139
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0301547-37.2017.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


PARTE AUTORA: VILMAR MALHEIROS DOS SANTOS (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Vilmar Malheiros dos Santos propôs "ação de manutenção de posse" em face do Município de Porto Belo.
Alegou que: 1) exerce posse mansa e pacífica de imóvel situado em terreno urbano na cidade de Porto Belo; 2) sempre efetuou o pagamento dos encargos incidentes; 3) em razão do preenchimento dos requisitos necessários, ajuizou ação de usucapião (autos n. 0301494-56.2017.8.24.0139); 4) adquiriu o imóvel onerosamente do Sr. Ademar Roque Fernandes no ano de 1999; 5) construiu sua residência no local e passou a explorar o bem comercialmente; 6) foi procurado no ano de 2005 por terceiros que se declaravam proprietários, razão pela qual comprou novamente a área mediante "contrato de cessão de direitos de posse de imóvel"; 7) sofreu uma fiscalização do órgão ambiental estadual em 2006, fato que originou o auto de infração n. 558604 e a ação civil pública n. 2006.72.003863-0 e fez com que se comprometesse a executar um projeto de recuperação de área degradada e manter o imóvel limpo, cercado e livre de entulhos e 8) ajuizou a ação n. 139.09.000963-8 com o objetivo de obter a instalação de pontos de água e a pretensão foi julgada procedente.
Sustentou que: 1) foi surpreendido ao receber uma intimação emitida pelo réu para desocupar o imóvel ; 2) foram concedidos 30 dias para o cumprimento da ordem, fato que caracteriza atos de turbação; 3) o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs "ação civil pública" em face do Município de Porto Belo, com o fim de promover a regularização urbanística de uma área que alcança parte de seu bem (autos n. 0003031-39.2012.8.24.0139); 4) nunca foi réu na referida ação; 5) foi deferida liminar de imissão na posse em favor do ente público em 27-3-2014; 6) realizou-se a demolição manu militari de parte das benfeitorias edificadas e do aterro existente, bem como a supressão da vegetação; 7) o Ministério Público e o Município transigiram e, diante da ordem de imissão, interpôs embargos de terceiro (autos n. 0301710-85.2015.8.24.0139), que foram extintos em razão do encerramento da ação principal e 8) apesar de tais fatos, nunca perdeu a posse do imóvel e continua o explorando economicamente.
Postulou, em sede liminar e no mérito, a expedição de mandado proibitivo de proteção da posse.
A medida liminar foi parcialmente deferida para suspender os efeitos da notificação recebida e manter o autor na posse da área até a realização de audiência de justificatição prévia (autos originários, Evento 5).
Após a realização da audiência, a decisão anterior foi mantida (autos originários, Evento 21).
O ente público interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido (autos originários, Evento 50), e, em contestação, sustentou que: 1) a causa foi excessivamente valorada; 2) o feito deve ser extinto por falta de interesse de agir, pois não foi descrito qualquer ato de turbação da posse; 3) a alegada "intimação para desocupação" visava apenas a retirada de carros, outros objetos e semoventes que estariam sobre o terreno, sob penas de aplicação das cominações legais; 4) inexiste qualquer comunicação de que ingressaria, com o uso de força, no perímetro; 5) o documento encaminhado não pode ser interpretado como ameaça; 6) "os únicos atos que poderiam vir a ser compreendidos como indicativos do exercício possessório, refletem uma ocupação totalmente atentatória à função sócio-econômica-ambiental da propriedade" e 7) o desrespeito ao ordenamento jurídico perpetrado pelo autor enseja a perda da proteção do exercício possessório. Além disso, impugnou os documentos trazidos pelo requerente e, em caso de procedência, aduziu que deve ser eximido do pagamento de honorários (autos originários, Evento 30).
A preliminar de insurgência quanto ao valor da causa foi afastada (autos originários, Evento 44).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (autos originários, Evento 61).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da ação de manutenção (n. 0301547-37.2017.8.24.0139) de posse e da ação de usucapião (n. 0301494-56.2017.8.24.0139)...

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