Acórdão Nº 0301547-60.2016.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022
Número do processo | 0301547-60.2016.8.24.0078 |
Data | 27 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301547-60.2016.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA CANCILLIER APELANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA CANCILLIER APELANTE: CLYSMAN NOLLA MACEDO RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
CLYSMAN NOLLA MACEDO ingressou com ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade de fato c/c ação de indenização por danos materiais e morais contra o empresário individual ISMAEL DE OLIVEIRA CANCILLIER, narrando, em síntese, o seguinte, conforme exposto na sentença objurgada:
[...] iniciou com o primeiro réu uma sociedade empresária no ramo fitness, batizada de Profit, tendo integralizado o capital de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seu trabalho, bem como o montante de R$ 36.307,77 (trinta e seis mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos\), utilizados na reforma e na aquisição de aparelhagem para a academia.
Relatou que, iniciadas as atividades, passou a exercer sua profissão dentro do estabelecimento, auxiliando nas atividades repassadas aos clientes, sendo também considerado por todos como proprietário do negócio. Salientou, todavia, que o requerido, já com intentos maliciosos, registrou a sociedade somente em seu nome, tratando o requerente como mero funcionário, dando ordens, tomando decisões importantes para o estabelecimento sem o seu conhecimento.
Acrescentou que, para se esquivar das cobranças a respeito dos lucros do negócio, o requerido repassava ao requerente valores ínfimos (R$ 1.000,00 no primeiro mês, e nos meses subsequentes R$ 500, R$ 300,00 em média). Enfatizou, também, que, em mais de uma oportunidade, exigiu que o requerido regularizasse a sociedade, incluindo-o como sócio, o que acabou não ocorrendo. Sustentou, por fim, que o requerido se recusa a devolver voluntariamente os valores que o requerente dispôs para constituição da sociedade.
Por esses motivos, pediu: a) o reconhecimento da existência da sociedade de fato entre as partes, com o respectivo registro no órgão competente; b) a dissolução parcial dessa sociedade, com a sua retirada do quadro societário; c) a condenação do réu a lhe ressarcir os R$ 30.000,00 integralizados no negócio, mais os R$ 36.307,77 investidos na manutenção do estabelecimento; d) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 para compensar os danos morais experimentados; e) a condenação do réu ao pagamento referente à divisão dos lucros obtidos durante o período em que existiu a sociedade.
Regularmente citado, o réu contestou.
Houve réplica.
Após uma tentativa, sem sucesso, de conciliação das partes, foi proferido julgamento antecipado do mérito, conforme dispositivo reproduzido a seguir:
À vista do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Clysman Nolla Macedo em face de Ismael de Oliveira Cancellier e de Ismael de Oliveira Cancellier - ME para, nos termos da fundamentação desta decisão, condenar os requeridos a restituírem ao autor o montante de R$ 20.181,10 (vinte mil, cento e oitenta e um reais e dez centavos) investidos na microempresa individual. Sobre o aludido valor deverá incidir, ainda, correção monetária (INPC) a contar do desembolso dos valores e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Houve sucumbência recíproca, porquanto o autor e os requeridos foram, em parte, vencedores e vencidos. Assim, os ônus sucumbenciais serão distribuídos proporcionalmente, a teor do que dispõe o art. 86, caput do CPC.
As custas processuais, portanto, serão suportadas na proporção de 50% para cada parte. O demandante pagará honorários advocatícios ao Procurador dos réus em 10% da sua sucumbência (tendo como base o valor da causa). Já os requeridos, arcarão com 10% do proveito econômico do autor.
Anote-se, no entanto, que a exigibildiade destas verbas encontram-se suspensas, por força do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.
Em suas razões, o réu sustentou que: a) não houve a consolidação da affectio societatis, impossibilitando o reconhecimento de uma sociedade de fato; b) sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos foi fundamentada em documentos imprestáveis como meio de prova (ilegíveis e rasurados). Por isso, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reformada a sentença nos pontos indicados.
O autor, por sua vez, arguiu em suas razões que: a) houve cerceamento de defesa ao se julgar o mérito antecipadamente, sem lhe permitir demonstrar por outros meios de prova a efetiva integralização de capital; b) sua participação nos lucros é decorrência lógica do reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, motivo pelo qual entende devida a indenização correspondente; c) houve cerceamento de defesa ao se julgar o mérito antecipadamente, sem lhe permitir demonstrar por outros meios de prova os danos morais experimentados, causados não apenas pela frustração do negócio, mas também pelo tratamento desrespeitoso que o réu lhe dispensava diante de outras pessoas; d) não estão presentes os requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, o que impõe sua revogação. Em virtude disso, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reformada a sentença nos pontos indicados.
As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.
VOTO
Os recursos merecem ser conhecidos, uma...
RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES
APELANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA CANCILLIER APELANTE: ISMAEL DE OLIVEIRA CANCILLIER APELANTE: CLYSMAN NOLLA MACEDO RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
CLYSMAN NOLLA MACEDO ingressou com ação de reconhecimento e de dissolução de sociedade de fato c/c ação de indenização por danos materiais e morais contra o empresário individual ISMAEL DE OLIVEIRA CANCILLIER, narrando, em síntese, o seguinte, conforme exposto na sentença objurgada:
[...] iniciou com o primeiro réu uma sociedade empresária no ramo fitness, batizada de Profit, tendo integralizado o capital de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), seu trabalho, bem como o montante de R$ 36.307,77 (trinta e seis mil, trezentos e sete reais e setenta e sete centavos\), utilizados na reforma e na aquisição de aparelhagem para a academia.
Relatou que, iniciadas as atividades, passou a exercer sua profissão dentro do estabelecimento, auxiliando nas atividades repassadas aos clientes, sendo também considerado por todos como proprietário do negócio. Salientou, todavia, que o requerido, já com intentos maliciosos, registrou a sociedade somente em seu nome, tratando o requerente como mero funcionário, dando ordens, tomando decisões importantes para o estabelecimento sem o seu conhecimento.
Acrescentou que, para se esquivar das cobranças a respeito dos lucros do negócio, o requerido repassava ao requerente valores ínfimos (R$ 1.000,00 no primeiro mês, e nos meses subsequentes R$ 500, R$ 300,00 em média). Enfatizou, também, que, em mais de uma oportunidade, exigiu que o requerido regularizasse a sociedade, incluindo-o como sócio, o que acabou não ocorrendo. Sustentou, por fim, que o requerido se recusa a devolver voluntariamente os valores que o requerente dispôs para constituição da sociedade.
Por esses motivos, pediu: a) o reconhecimento da existência da sociedade de fato entre as partes, com o respectivo registro no órgão competente; b) a dissolução parcial dessa sociedade, com a sua retirada do quadro societário; c) a condenação do réu a lhe ressarcir os R$ 30.000,00 integralizados no negócio, mais os R$ 36.307,77 investidos na manutenção do estabelecimento; d) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 20.000,00 para compensar os danos morais experimentados; e) a condenação do réu ao pagamento referente à divisão dos lucros obtidos durante o período em que existiu a sociedade.
Regularmente citado, o réu contestou.
Houve réplica.
Após uma tentativa, sem sucesso, de conciliação das partes, foi proferido julgamento antecipado do mérito, conforme dispositivo reproduzido a seguir:
À vista do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Clysman Nolla Macedo em face de Ismael de Oliveira Cancellier e de Ismael de Oliveira Cancellier - ME para, nos termos da fundamentação desta decisão, condenar os requeridos a restituírem ao autor o montante de R$ 20.181,10 (vinte mil, cento e oitenta e um reais e dez centavos) investidos na microempresa individual. Sobre o aludido valor deverá incidir, ainda, correção monetária (INPC) a contar do desembolso dos valores e juros de mora (1% ao mês) a partir da citação.
Houve sucumbência recíproca, porquanto o autor e os requeridos foram, em parte, vencedores e vencidos. Assim, os ônus sucumbenciais serão distribuídos proporcionalmente, a teor do que dispõe o art. 86, caput do CPC.
As custas processuais, portanto, serão suportadas na proporção de 50% para cada parte. O demandante pagará honorários advocatícios ao Procurador dos réus em 10% da sua sucumbência (tendo como base o valor da causa). Já os requeridos, arcarão com 10% do proveito econômico do autor.
Anote-se, no entanto, que a exigibildiade destas verbas encontram-se suspensas, por força do disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação.
Em suas razões, o réu sustentou que: a) não houve a consolidação da affectio societatis, impossibilitando o reconhecimento de uma sociedade de fato; b) sua condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos foi fundamentada em documentos imprestáveis como meio de prova (ilegíveis e rasurados). Por isso, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reformada a sentença nos pontos indicados.
O autor, por sua vez, arguiu em suas razões que: a) houve cerceamento de defesa ao se julgar o mérito antecipadamente, sem lhe permitir demonstrar por outros meios de prova a efetiva integralização de capital; b) sua participação nos lucros é decorrência lógica do reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, motivo pelo qual entende devida a indenização correspondente; c) houve cerceamento de defesa ao se julgar o mérito antecipadamente, sem lhe permitir demonstrar por outros meios de prova os danos morais experimentados, causados não apenas pela frustração do negócio, mas também pelo tratamento desrespeitoso que o réu lhe dispensava diante de outras pessoas; d) não estão presentes os requisitos à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, o que impõe sua revogação. Em virtude disso, pediu que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser reformada a sentença nos pontos indicados.
As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões.
Após ascenderem a este segundo grau, os autos vieram conclusos.
VOTO
Os recursos merecem ser conhecidos, uma...
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