Acórdão Nº 0301550-65.2015.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-03-2022
Número do processo | 0301550-65.2015.8.24.0008 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301550-65.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: IRINEU SOLANO SEDREZ (EXECUTADO) RECORRIDO: DICKSON SIDNEI SCHMITZ (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.
A parte embargante aduz nos aclaratórios a omissão no julgamento para fins de prequestionamento, afirmando temas que nem ao menos fizeram parte do acórdão atacado, que se restringiu a examinar a impossibilidade do recebimento da insurgência por falta de garantia do juízo.
Quanto aos pressupostos de admissão dos embargos do devedor a garantia do juízo é inconteste, estando expresso na Lei nº 9.099/95, art. 53, sendo incabível se pugnar pela aplicação do CPC, não cabendo alegar o desconhecimento da norma pelo embargante. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO CPC, ANTE A EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302169-04.2016.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 19-08-2020).
"RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: IRINEU SOLANO SEDREZ (EXECUTADO) RECORRIDO: DICKSON SIDNEI SCHMITZ (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.
A parte embargante aduz nos aclaratórios a omissão no julgamento para fins de prequestionamento, afirmando temas que nem ao menos fizeram parte do acórdão atacado, que se restringiu a examinar a impossibilidade do recebimento da insurgência por falta de garantia do juízo.
Quanto aos pressupostos de admissão dos embargos do devedor a garantia do juízo é inconteste, estando expresso na Lei nº 9.099/95, art. 53, sendo incabível se pugnar pela aplicação do CPC, não cabendo alegar o desconhecimento da norma pelo embargante. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO CPC, ANTE A EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. REJEIÇÃO LIMINAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302169-04.2016.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 19-08-2020).
"RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE...
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