Acórdão Nº 0301551-96.2015.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Público, 14-12-2021

Número do processo0301551-96.2015.8.24.0025
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301551-96.2015.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: PEDRO ALEX MENDES (AUTOR)

RELATÓRIO

O INSS apela da sentença havida na 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar pela qual se julgou procedente o pedido apresentado por Pedro Alex Mendes em seu desfavor, nestes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos deduzidos na petição inicial, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente acidentário em favor da parte autora; e

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, a serem apuradas na fase de liquidação de sentença, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela autarquia ré ao advogado da parte autora em 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 3º, do CPC.

Determino a liberação dos honorários em favor do médico perito, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Expõe que se operou a prescição do fundo do direito, uma vez que o benefício precedente foi cessado em 10 de fevereiro de 1996, isto é, passados mais de 5 anos, sem que depois a autarquia tenha sido novamente provocada.

Relembra que o STF já assentou a necessidade de prévio requerimento administrativo (RE n. 631240/MG), e que, nessa mesma linha, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça aprovou diretriz no sentido de que "Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo"; o que é bem a hipótese dos autos.

Além disso, diz que o STJ tem reconhecendo a impossibilidade de restabelecer a mercê indeferida ou cessada há mais de cinco anos, que estará sujeita à prescrição do art. 1° do Decreto n. 20.910/32.

No mais, quanto ao termo inicial, pede que se aplique a Súmula 576 do STJ, que dispõe que "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".

Destaca, ainda, a inaplicabilidade do Tema 862 do STJ, eis que ocorreu a prescrição.

Defende que o estudo pericial deixou claro que a sequela do acidente não implica redução da aptidão para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, mas apenas sequelas funcionais. Ressalta, ainda, ser o auxílio-acidente benefício que exige a configuração de evento causador de lesão ou perturbação funcional ao segurado, mas cujo dano interfere sobre sua capacidade laborativa.

A partir daí, arremata que a perda ou redução deve repercutir sobre o trabalho habitual do obreiro, tanto quanto ser evidente o risco social a que está exposto o segurado (proveniente de perda salarial), para só assim estar configurado o direito ao benefício, à vista de sua natureza indenizatória.

Manifesta, por outro lado, que pelo decidido no Tema Repetitivo 905, a correção monetária deve seguir o INPC.

Por fim, para a hipótese de manutenção da condenação, pede o prequestionamento de todos os dispositivos para efeito de eventual interposição de recurso especial.

Houve contrarrazões.

VOTO

1. Quanto à prescrição de fundo de direito (que, na verdade, seria uma hipótese de decadência), o INSS invoca precedentes do STJ em que se assegura que, embora o direito material não seja afetado pelo decurso do tempo, a prescrição atinge o direito às parcelas referentes ao benefício cuja pretensão foi formulada mais de cinco anos depois do ato de indeferimento (ou do mero cancelamento).

É preciso, entretanto, fazer diferenciação.

No caso citado como paradigma pela autarquia se acolheu a tese da prescrição em face do pedido de restabelecimento do auxílio-doença. Já que decorrido o lustro, entendeu-se que houve interrupção, por assim dizer, da relação de trato sucessivo. É verdade que a mesma linha de pensamento tem sido adotada pela Corte Superior em outros julgados, mas é expressiva a menção a essa particularidade: pretensão de continuidade de idêntica mercê, o que não ocorre neste caso em que há concessão de benefício distinto (auxílio-acidente) daquele cessado há mais de cinco anos.

Sendo mais explícito, trago excerto de julgado em que se expôs que, quanto a essa mesma situação jurídica, "A jurisprudência da Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos a partir da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício." (REsp 1.725.293/PE, rel. Min. Herman Benjamin).

Tenho, portanto, que o caso não comporta o raciocínio defendido.

O nascimento do direito a benefício previdenciário (ou acidentário) ocorre no momento em que o segurado preenche seus requisitos. Se teve deferido auxílio-doença pela autarquia (mas não auxílio-acidente), implica dizer que seu estado de saúde àquele tempo - incapacidade temporária - dava o direito à proteção substitutiva de salário de caráter não definitivo.

Dessa forma, estimo que neste caso continua aplicável a perspectiva de que apenas estão prescritas as parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme fixado na sentença.

Merece ser relembrado ainda que enquanto a prescrição conta com regramento amplo, a decadência é exceção. Ela só é cogitável quando prevista expressamente para específico caso. Por isso, aliás, o Código Civil tem técnica peculiar. Os prazos decadenciais, se houver (!), estarão casuisticamente disciplinados. Caso não ocorra essa previsão, as "ações são imprescritíveis" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Novo Código Civil e legislação extravagante anotados, RT, 2002, p. 120).

Por sua vez, o art. 103 do PBPS realmente mencionava que "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos".

Essa redação, contudo, foi alterada pela Medida Provisória 871/2019, depois convertida na Lei 13.846/2019, passando a assim constar no art. 103, caput, da Lei 8.213/91: "O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado (...)".

A constitucionalidade dessa regra foi questionada na ADI 6.096.

No julgamento, dado em outubro de 2020, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que, como dito, conferiu aquele novo teor ao art. 103 da Lei 8.213/1991, ocasião em que o relator Ministro Luiz Edson Fachin anotou que a hipótese de indeferimento de benefício alcança o fundo do direito, de sorte que o ato não pode estar sujeito aos efeitos da decadência:

Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. [...]Portanto, assentir que o prazo de decadência alcance a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção e, neste caso, cercear definitivamente sua fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família

2. A autarquia alega, ainda, que não existe interesse processual na medida em que, ausente pedido de prorrogação do benefício cessado em 10 de fevereiro de 1996, falta a prévia postulação administrativa.

A tese, em princípio, está correta, decidiu o STF em repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio...

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