Acórdão Nº 0301552-02.2015.8.24.0019 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0301552-02.2015.8.24.0019
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301552-02.2015.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ANTES DO ENCERRAMENTO DAS DEMANDAS PATROCINADAS PELA AUTORA. ARBITRAMENTO QUE SE IMPÕE PARA OPORTUNIZAR A REMUNERAÇÃO DA CAUSÍDICA PELO TRABALHO DESEMPENHADO ATÉ A REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXEGESE DO ART. 22, § 2º, DO EOAB. ESTIPULAÇÃO DA VERBA EM PERCENTUAL SOBRE OS VALORES DAS CAUSAS AJUIZADAS. PARÂMETRO INSERTO EM UMA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC, E JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, AMBOS A CONTAR DA CITAÇÃO.

INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE DISPOSITIVOS DE LEI INCIDENTES NO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE.

RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301552-02.2015.8.24.0019, da comarca de Concórdia 1ª Vara Cível em que é Apelante Yara Elenice Loitey Bergamini e Apelado Banco do Brasil S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, dar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Trata-se de "ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança da importância fixada" proposta por Yara Elenice Loitey Bergamini contra o Banco do Brasil S.A., afirmando que em 08/01/1992, firmou com o réu contrato de prestação de serviços profissionais de advocacia, destinado a prestar atividades referentes à defesa de seus interesses em Juízo, notadamente nas comarcas de Concórdia, Ipumirim e Itá, atuação esta praticada mediante substabelecimento e entrega de documentos para elaboração da petição inicial e, a partir daí, de todas as demais peças processuais necessárias à defesa dos interesses do réu. Afirmou que o labor prestado sempre visou a recuperação dos créditos do réu, sendo que o recebimento de honorários advocatícios pela execução dos serviços estava condicionado ao êxito obtido na demanda, seja pela celebração de acordo, seja pela sucumbência.

Asseverou que, a despeito do trabalho prestado por 22 anos de forma contínua e eficiente ao réu, este, em 08.07.13, notificou-a para dar por rescindido o contrato de forma unilateral, determinando ainda que permanecesse no patrocínio das ações até o ingresso nos autos de novo patrono, respeitado o prazo de 30 dias após o recebimento da notificação. Na mesma notificação, o réu sustentou que eventuais honorários porventura devidos seriam remunerados "se" e "quando" implementadas as condições previstas em contrato, os quais, apesar de devidos em muitas demandas, não foram pagos.

Alega que o contrato firmado com a ré previa que os honorários, em cada ação, seriam pagos pela integralidade da sucumbência ou, nos casos de solução amigável entre as partes, em percentuais variáveis de 5 a 10% sobre os valores efetivamente recolhidos, além de prever os demais pagamentos em momentos diversos.

Afirma que nos processos judiciais objeto da ação, faz jus ao recebimento de honorários contratuais por todos os anos de acompanhamento das 31 demandas elencadas no item III da petição inicial, em valor nunca inferior à média de 15% a 20% sobre o valor econômico de cada questão conforme tabela da OAB/SC, e pelo valor total das demandas nos termos do art. 7º da Resolução n. 10/2014, do Conselho de Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina.

Requereu, assim, a total procedência da demanda com o arbitramento dos honorários pelo juízo, além de valorar a causa, fazer os requerimentos de praxe e juntar documentos.

Citado (fl. 2455), o réu apresentou resposta em forma de contestação (fls. 2.460-2.464) alegando, preliminarmente, sua "ilegitimidade passiva" (vide item "a", da fl. 2.464), haja vista que todos os valores com relação a honorários foram pactuados em contrato, e que os processos que estavam sob a condução da autora, foram para outros escritórios de advocacia, os quais rateiam os valores devidos referentes aos honorários quando logram êxito ao final da demanda. No mérito, salientou que a autora postula os honorários em desacordo com o que foi pactuado, certo que todos os valores devidos pelo Banco foram saldados no momento da rescisão contratual. Requereu, por fim, o acolhimento da preliminar e, sucessivamente, a total improcedência da demanda.

Houve réplica (fls. 2.467-2.476).

A sentença, lavrada às fls. 2502-2506, decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Yara Elenice Loitey Bergamini contra o Banco do Brasil S.A., na presente ação de arbitramento de honorários advocatícios.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 937,00, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando-se o valor irrisório atribuído à causa e o julgamento antecipado da lide.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram eles rejeitados (autos n. 0001106-04.2017.8.24.0019, em apenso).

Inconformada, a autora apelou (fls. 2511-2528). Sustentou, em suma, que: a) em 08/7/2013, o réu notificou a autora para rescindir de forma unilateral o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado anteriormente; b) em razão da extinção do contrato, restou impedido o recebimentos dos honorários advocatícios devidos; c) inexiste qualquer disposição no contrato de prestação serviços advocatícios em relação ao pagamento da verba honorária para a hipótese de rompimento antecipado e imotivado; d) a sua remuneração, "além da verba sucumbencial, era composta também pelos honorários fixados pelo Juízo nas execuções e em percentuais sobre os valores recolhidos aos caixas das Contratantes e oriundos de celebração de acordos" (fl. 2516); e) o contrato prevê expressamente a responsabilidade do banco pelo repasse da remuneração (Cláusula Oitava); f) a decisão do STJ que serviu de paradigma se trata de situação completamente distinta, porquanto "trata de honorários judiciais arbitrados judicialmente em embargos de terceiro propostos por companheira de ex-devedor do banco e que poderiam já ser executados pelo advogado credor" (fl. 2517); g) é plenamente cabível o arbitramento judicial dos honorários contratualmente pactuados, nos termos do 22, § 2º, do EOAB. Ao fim, requereu a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais. Ainda, pugnou a menção expressa do "artigo 22, §2º da Lei nº 8.906/1994; artigos 421, 422, 423, 596 e 884, todos do Código Civil " (fl. 2527) , para fins de prequestionamento.

Contrarrazões às fls. 2534-2546.

Este é o relatório.

VOTO

1. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade), razão por que conheço do recurso.

2. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido da presente ação de arbitramento de honorários.

Adianto, a reforma da sentença é medida que se impõe.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes firmaram um contrato de prestação de serviços advocatícios nos idos de 8/1/1992 (fls. 51-55), o qual foi rescindido unilateralmente pelo banco réu, ora apelado, em 8/7/2013, ou seja: depois de 21 anos de trabalhos prestados, constando da notificação de denúncia do pacto que "eventuais honorários serão remunerados se e quando implementadas as condições previstas em contrato" (fl. 58).

Insatisfeita com a situação, a autora ajuizou a presente demanda, por meio da qual pleiteia a fixação de honorários advocatícios contratuais pelos serviços prestados nas seguintes ações (fls. 4-7 e documentos de fls. 59-2450):

1- Ademir Manoel Inácio ME Processo n. 019.96.000611-5 - Execução - ajuizamento 01/04/1996 - Concórdia 2ª Vara Cível - valor da causa no ajuizamento R$ 11.256,59 - inicial, 24 petições/manifestações diversas;

2- Agrícola Nicolao Comércio e Representações Ltda - Processo n. 019.99.006646-9 - Execução - ajuizamento 25/11/1999 - Ipumirim Vara Única - valor da causa no ajuizamento R$ 140.752,35 - inicial, impugnação aos embargos do devedor, contrarrazões ao agravo de instrumento, embargos de declaração em agravo de instrumento, 08 petições/manifestações diversas;

3- Antonio Busanello e outra -Processo n....

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