Acórdão Nº 0301553-58.2017.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0301553-58.2017.8.24.0005
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301553-58.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)


RELATÓRIO


LG Electronics do Brasil Ltda. interpôs recurso de apelação à sentença proferida nos autos dos embargos à execução fiscal que move em face do Município de Balneário Camboriú, pela qual se indeferiu a exordial devido ao descumprimento da determinação de emenda à inicial para indicar o valor da causa e condenou o embargante ao pagamento das despesas processuais. Veja-se (evento 32 na origem):
A petição inicial merece ser indeferida, ante a inércia quanto ao cumprimento total e satisfatório de decisão que determinou a devida emenda, consoante arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
DISPOSITIVO
Do exposto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, I, do CPC.
CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (evento 47).
Nas suas razões (evento 56), alegou, em síntese, que o embargado, em sua impugnação, não requereu o indeferimento da inicial, o que acarretou a preclusão. Pontuou que há excesso de formalismo na providência judicial, pois seria óbvio que o valor da causa dos embargos corresponde ao da ação de nulidade da CDA n. 302/2012, oriunda de aplicação de multa administrativa na reclamatória n. 20.609/10. Alternativamente, consignou que caberia ao juízo o dever de correção do valor da causa, de ofício, a teor do art. 292, § 3º, do CPC. Requereu, assim, a reforma da decisão.
Ofertadas contrarrazões (evento 63), o feito ascendeu a esta Corte.
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Preliminarmente, o ente público, em contrarrazões, invocou a violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o apelo interposto pelo embargante trata de mero reprise do alegado em primeiro grau.
É certo que, em atenção ao princípio em comento, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito a amparar o pedido de reforma da sentença.
Não obstante a repetição do que foi inicialmente ventilado na origem, tal fato não impede, por si só, o conhecimento do presente inconformismo, porquanto as razões recursais estão condizentes com a causa de pedir e deixam cristalino o interesse pela alteração do decidido.
Assim, o reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
Cuida-se de recurso de apelação interposto à sentença que indeferiu a exordial e extinguiu o processo com base no art. 485, I, do CPC.
Compulsando-se o feito, verifica-se que a magistrada a quo, ao vislumbrar a existência de irregularidade da inicial, determinou o aditamento do pórtico inaugural para a parte autora inserir o valor da causa, já que ausente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (evento 27).
Devidamente intimado, o prazo transcorreu in albis.
Nesse contexto, perfeitamente aplicável ao caso o art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Portanto, agiu com acerto a magistrada singular ao aplicar a sanção processual prevista no referido dispositivo em face do não atendimento da ordem de retificação da inicial, julgando o feito extinto sem resolução do mérito (evento 32).
A propósito, desta Primeira Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE SOMENTE SE REALIZOU APÓS A CERTIDÃO QUE INDICAVA A SUA INÉRCIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL FUNDADO NO DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA. EXEGESE DO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTATAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.É POSSÍVEL O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NO CASO DE A PARTE PERMANECER INERTE APÓS TER SIDO OPORTUNIZADA A EMENDA DA PEÇA VESTIBULAR OU A OFEREÇA DE MANEIRA INCOMPLETA, OU A DESTEMPO. NA ESPÉCIE, FOI DADA AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE EMENDAR O PETITÓRIO INICIAL, PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NADA OBSTANTE, A PARTE DEMANDANTE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA E NEM INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MOMENTO OPORTUNO, MOSTRANDO-SE IMPOSITIVA A MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE...

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