Acórdão Nº 0301553-67.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo0301553-67.2018.8.24.0023
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301553-67.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: HELOISA MARA LISBOA VIEIRA (AUTOR) APELADO: GERCINO JOSE MARTINS (AUTOR) APELADO: ISOLETTE SPRADA PONTES (AUTOR)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Heloísa Maria Lisboa Vieira, Gersino José Martins e Isolete Sprada Pontes, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente "Ação Condenatória com pedido de Exibição Incidental" contra OI S/A (Brasil Telecom S/A), alegando, em suma, que nas décadas de 80 e 90, em razão do plano de expansão da telefonia pública, a aquisição de uma linha telefônica era condicionada à integralização de capital na empresa TELESC, a qual, além de proceder a instalação do serviço telefônico, subscrevia ações em nome do adquirente. Essas ações, alegam, deveriam ser apuradas pelo valor patrimonial da data da integralização, todavia, a concessionária, abusivamente, causou-lhe prejuízos ao computar as ações pelo balanço patrimonial, o qual ocorreu muito meses depois. Desse modo, sem qualquer correção e quando o valor unitário encontrava-se majorado, asseveram que receberam menos ações do que teriam direito. O mesmo raciocínio, acrescentam, vale para as ações da TELESC CELULAR S/A, cujo direito passaram a ter a partir da cisão da TELESC S/A em 1998, tendo em conta que deveriam corresponder ao mesmo número de ações da telefonia fixa. Por esses motivos, invocando a incidência do código consumerista, requereram que a ré seja compelida a exibir a documentação elencada na exordial, a par da inversão do ônus da prova e sob as penalidades do art. 359, do CPC/73 (art. 400, CPC/15), a fim de obter a complementação das ações subtraídas da telefonia fixa e móvel ou, alternativamente, ser indenizado pelas perdas e danos, conforme valor patrimonial da data da integralização e pela maior cotação na bolsa de valores no período compreendido entre a assinatura do contrato e o trânsito em julgado ou pela cotação da data da aquisição da linha, mediante correção monetária e juros de mora, a partir da data em que as ações deveriam ser subscritas (na base de 0,5% ao tempo de CC/16 e 1% desde a entrada do novo Código Civilista). Além do mais, requereram a indenização dos consectários do pedido principal, quais sejam: dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio, todos, de igual modo, atualizados. Ao final, protestaram pela produção de provas, valoraram a causa e juntaram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, bem como a carência da ação no que se refere ao pedido de dividendos e juros sobre o capital próprio. Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição. No mérito, defendeu não só a legalidade das Portarias Ministeriais para regular a matéria, como também a adoção da Súmula 371 do STJ como parâmetro para o cálculo, bem como o valor da ação cotado na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. A imutabilidade do processo, assevera, também deve ser referência para o marco final do pagamento de dividendos. Ainda, asseverou a diferença entre os contrato PEX e PCT. Ressaltou, também, que não agiu com culpa para embasar a indenização por perdas e danos, porque agiu dentro de normas regenciais, bem como não faz jus a parte autora às ações da telefonia móvel. Por fim, em razão da ausência de ações a serem complementadas, diz que o pedido de indenização aos consectários não merece acolhida. Sob esses argumentos, defendendo a inaplicabilidade do código consumerista, suplicou pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica às p. 168/171.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (Evento 28), nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Heloísa Maria Lisboa Vieira, Gersino José Martins e Isolete Sprada Pontes contra OI S/A (Brasil Telecom S/A), para condenar a ré, relativamente aos contratos especificados às p. 154/159:
A) Ao pagamento em dinheiro das ações emitidas a menor, tanto da telefonia fixa, quanto da móvel (dobra acionária), levando em consideração o valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização, conforme cotação atingida na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. Sobre o valor, deve ser acrescido a correção monetária, pelo INPC, a partir da apuração do valor indenitário, bem como juros de 1% ao mês desde a citação.
B) Ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio das ações com emissão deficitária, tanto da telefonia fixa, quanto da móvel, mediante acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde o momento em que eram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, "ex vi" do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação cível (Evento 33), aduzindo, preliminarmente, a carência de ação quanto aos dividendos e juros sobre capital próprio; a sua ilegitimidade passiva ad causam frente à Telesc e à Telebrás, assim como em relação às ações de telefonia celular (dobra acionária); prescrição com base no art. 287, inciso II, letra "g" da Lei n. 6.404/1976, no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 e nos artigos 205 e 206, incisos IV e V, ambos do Código Civil; e a prescrição dos dividendos.
No mérito, suscita a legalidade das portarias ministeriais; a responsabilidade da União como acionista controladora; aplicação da correção monetária do investimento com base nas normativas vigentes na época da contração; a exclusão da entrega de ações da Telesc Celular; assim como dos dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações; a fixação dos honorários sucumbenciais com base na apreciação equitativa; e prequestionamento das questões debatidas.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 44), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela empresa de telefonia ré contra sentença que, na "ação condenatória com pedido de exibição incidental" movida por Haloisa Mara Lisboa Vieira, Gercino José Martins e Isolete Sprada Pontes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para condenar a demandada: "A) Ao pagamento em dinheiro das ações emitidas a menor, tanto da telefonia fixa, quanto da móvel (dobra acionária), levando em consideração o valor patrimonial apurado no balancete do mês da integralização, conforme cotação atingida na bolsa de valores na data do trânsito em julgado. Sobre o valor, deve ser acrescido a correção monetária, pelo INPC, a partir da apuração do valor indenitário, bem como juros de 1% ao mês desde a citação. B) Ao pagamento de dividendos, bonificações e juros sobre o capital próprio das ações com emissão deficitária, tanto da telefonia fixa, quanto da móvel, mediante acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde o momento em que eram devidos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação."
No mais, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Preliminares.
Da Carência de Ação em Relação aos Dividendos e Juros Sobre Capital Próprio.
Defende a ré/apelante que a pretensão aos dividendos e juros sobre capital próprio só surge quando do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à complementação acionária, de modo que somente a partir de então é que os autores/apelados poderiam exercer o direito de ação a esse respeito.
Entretanto, "acatar a pretensão da parte ré implicaria em afastar a cumulação de pedidos prevista no art. 292, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 327 no Novo Código de Processo Civil. Além disso, seria afronta aos princípios da celeridade e economia processual. "Afastada a tese de carência de ação em relação aos dividendos, pois, evidenciado o prejuízo em relação ao diferencial acionário não recebido e determinada a devida complementação, é lógico o reconhecimento do direito a esta verba, desde a época em que os títulos deveriam ter sido subscritos" (TJRS - Apelação Cível n. 70030347793/RS, Rela. Mylene Maria Michel, j. em 25.08.2009)". (TJSC, Apelação Cível n. 0058154-34.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020).
Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.373.438/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, uniformizou o entendimento da temática, a saber:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS. CABIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA.1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cabimento da cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio.1.2. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso.[...]3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014, -grifei)
Em consequência, foi editada a ...

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