Acórdão Nº 0301554-43.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0301554-43.2017.8.24.0005
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301554-43.2017.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301554-43.2017.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB SC043949) ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)

RELATÓRIO

LG Electronics do Brasil Ltda opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0801002-60.2013.8.24.0005, ajuizada por Município de Balneário Camboriú aduzindo, em síntese, a impossibilidade de aplicação da multa executada, posto que atendeu à reclamação efetuada pelo consumidor. Pleiteou o acolhimento dos embargos, julgando-se extinta a execução fiscal e, subsidiariamente, a minoração da penalidade, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (evento 7, EP1G).

Intimado, o Embargado apresentou impugnação, refutando as teses suscitadas na peça vestibular (evento 14, EP1G).

A Embargante se manifestou (evento 19, EP1G).

Determinou-se a intimação da Embargante para atribuir valor à causa, sob pena de extinção (evento 28, EP1G), cujo prazo transcorreu in albis (evento 31).

Diante disso, foi prolatada sentença de extinção, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 33, EP1G).

A Embargante opôs embargos de declaração (evento 37, EP1G), com relação aos quais se manifestou o Embargado (evento 44).

Os embargos de declaração foram acolhidos, "para CASSAR o decreto extintivo, pois a intimação acerca do despaho do evento 28 foi direcionada tão somente ao embargado" (evento 47, EP1G). No ato, novamente determinou-se a intimação da Embargante, para valorar a causa, o que foi cumprido (evento 51).

Sobreveio sentença (evento 55, EP1G), nos seguintes termos:

[...] À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para MINORAR o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00, a ser atualizado a contar dessa sentença.O embargado é isento das custas.CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.P.R.I. [...]

Irresignado, o Embargado interpôs recurso de apelação (evento 63, EP1G). Alega, em suma, que a sentença é contraditória, pois reconhece a higidez do procedimento adotado pelo Procon e da multa imposta, mas, sem qualquer parâmetro legal, efetuou a sua minoração. Sustenta que o valor da penalidade está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes do STJ, além de atender os parâmetros previstos no Decreto Municipal n. 4.083/2005, tendo sido graduado de acordo com o artigo 17, §1º, da referida legislação. Requer a reforma do decisum fustigado, julgando-se improcedentes os embargos, bem como que os ônus da sucumbência sejam integralmente arcados pela Embargante, a qual deu causa ao ajuizamento da demanda.

Com contrarrazões (evento 70, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade do recurso

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Município de Balneário Camboriú contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados nos Embargos á Execução Fiscal n. 0801002-60.2013.8.24.0005, opostos por LG Electronics do Brasil Ltda.

Alega o Apelante/Embargado, em suma, que a sentença é contraditória, pois reconhece a higidez do procedimento adotado pelo Procon e da multa imposta, mas, sem qualquer parâmetro legal, efetuou a sua minoração. Sustenta que o valor da penalidade está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com precedentes do STJ, além de atender os parâmetros previstos no Decreto Municipal n. 4.083/2005, tendo sido graduado de acordo com o artigo 17, §1º, da referida legislação. Requer a reforma do decisum fustigado, julgando-se improcedentes os embargos, bem como que os ônus da sucumbência sejam integralmente arcados pela Embargante, a qual deu causa ao ajuizamento da demanda.

O reclamo comporta provimento, posto que a multa imposta ao Apelado/Embargante obedeceu a legislação aplicável ao caso, sendo incabível a sua redução.

Inicialmente, necessário consignar que o Procon, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, possui plena...

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