Acórdão Nº 0301554-79.2019.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 26-05-2022

Número do processo0301554-79.2019.8.24.0035
Data26 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301554-79.2019.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: JACO VERMOHLEN (AUTOR) ADVOGADO: VANDERLEI VALDIR DA SILVA (OAB SC034271)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0301554-79.2019.8.24.0035 aforada por JACO VERMOHLEN, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (Evento 57, E1), verbis:

(...)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jaco Vermohlen em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 9.434,00, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 26.02.2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por haver sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 20,16% do valor total e a ré com os 79,84% restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, § 2.º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14.º, CPC/2015).

Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.

Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

(...)

Em suas razões recursais (Evento 67, E1), defendeu, em síntese, que o serviço prestado atende aos índices estabelecidos pelo poder concedente, não havendo se falar em responsabilização, porquanto "não restou demonstrada a ocorrência do referido nexo causal devendo, desde logo, ser afastada qualquer possibilidade de reconhecimento de responsabilidade objetiva da CELESC".

Aduziu ainda que o apelado não demonstrou o fato constitutivo do direito almejado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC, inexistindo suporte para a sentença condenatório.

Ao final, postulou pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais.

Após o aporte de contrarrazões (Evento 72, E1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante sustentou a regularidade no fornecimento de energia, bem como que não restou demonstrado o nexo causal entre a queda de energia e os danos propalados pelo apelado/autor.

Razão não lhe assiste.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido nas datas de 26 de fevereiro de 2019 Evento 24, INF39-40, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, veja-se um exemplo:

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de ocasionar prejuízos de larga extensão em residências, estabelecimentos comerciais, lugares públicos, etc, fatos não encontrados nos autos e que a Celesc não comprovou.

Imperioso mencionar, outrossim, diferentemente do que alegado na apelação, foi realizada perícia judicial (evento 46 - LAUDO2 - na origem) apta a sustentar o juízo condenatório prolatado em primeira instância.

Consequentemente, o laudo pericial trouxe importantes dados probatórios acerca da ocorrência de danos materiais indenizáveis ao apelado, veja-se:

A visita à propriedade do Sr. Jacó Vermohlen, realizada no dia 26 de março de 2020, permitiu conferir as estufas utilizadas na secagem, equipamentos, mão-de-obra utilizada, bem como a tecnologia adotada, a fim de conferir o nível tecnológico da produção. Com as informações obtidas é possível afirmar que o produtor tem nível tecnológico abaixo da média e que em geral produz fumos de qualidade regular, obtendo assim, classificação e retorno econômico satisfatórios.

As lavouras estão localizadas em solos arenosos, de relevo ondulado, e de média fertilidade. Produz fumo no sistema de cultivo convencional e faz rotação com culturas de milho e feijão após a colheita do fumo. As estufas...

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