Acórdão Nº 0301555-52.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-11-2020

Número do processo0301555-52.2018.8.24.0018
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301555-52.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPREITADA - EDIFICAÇÃO DE CASA - ABANDONO DA OBRA - RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - VÍCIO DE SERVIÇO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.

Inadimplemento contratual, desacompanhado de elementos capazes de abalar o psíquico do suposto ofendido, não enseja indenização por danos morais porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301555-52.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Cível em que é Apelante Maristela Delazari e Apelada PSJ Madeiras Ltda.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 26 de novembro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 27 de novembro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

Ruth Malzahn moveu ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos contra PSJ Madeiras Ltda.

Afirmou que em 22-6-2017 firmou contrato de empreitada com a empresa requerida para construção de sua casa (de 90 m² pelo preço de R$57.380,00), sendo que o prazo de conclusão era 22/09/2017, mas até aquele momento a obra não havia sido devidamente concluída.

Disse que a requerida abandonou a obra após concluir a base da construção e também não submeteu o projeto junto a Prefeitura de Chapecó.

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$57.380,00 e indenização por danos morais.

Citada (fl. 88), a empreiteira requerida não ofereceu contestação (fl.89).

Apreciando antecipadamente a lide, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para decretar a rescisão contratual, com restituição dos valores pagos, abatidos o valor dos materiais fornecidos pela ré. A sentença inacolheu o pleito indenizatório por danos morais.

A parte dispositiva da sentença possui o seguinte teor (fl. 45):

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maristela Delazari em face de PSJ Madeiras LTDA e dessa forma:

a) Declaro rescindido o contrato de construção por empreitada (fls.14/17), com o retorno das partes ao status quo ante.

b) Determino que a parte ré reembolse a quantia despendida pela requerente, deduzindo-se os valores relativos aos materiais efetivamente fornecidos pela ré, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante deve ser devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora na base de 1% ao mês, a contar da citação".

Irresignada com a resposta judicial, a autora interpôs apelação, afirmando que os fatos narrados caracterizam dano moral indenizável.

A empresa ré (revel) não apresentou contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, sendo que a autora é dispensada do recolhimento do preparo, pois é beneficiária da justiça gratuita.

Em recurso, afirma a autora que os fatos narrados constituem...

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