Acórdão Nº 0301556-13.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-07-2022

Número do processo0301556-13.2017.8.24.0005
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301556-13.2017.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301556-13.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO: JAIME OLIVEIRA PENTEADO APELADO: ROSSI MATERIAIS ELETRICOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO CASECA DOS SANTOS (OAB SC043555) ADVOGADO: GREGORY PEDRO VIEIRA STANISZEWSKI (OAB SC043557)

RELATÓRIO

Rossi Materiais Elétricos Ltda. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos contra Banco Bradesco S/A alegando, em síntese, que: (a) um de seus clientes efetuou a compra de R$ 3.945,11 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) em materiais elétricos, cujo pagamento seria efetuado por meio boleto bancário n. 18549 do Banco Itaú Unibanco S/A, com vencimento em 16-4-2012; (b) o pagamento foi realizado em uma das agências da Ré, contudo não houve repasse do valor para a sua conta bancária no Itaú; (c) após reclamação, a própria instituição financeira Demandada asseverou que o repasse foi realizado para o Banco de Brasília S/A; (d) na época, por não constatado o pagamento do boleto, protestou o título em nome do cliente, razão pela qual foi Ré na Ação Declaratória n. 0012079-36.2012.8.24.0005, efetuando acordo no pagamento de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e (e) por falha na prestação dos serviços da Ré ao efetuar o repasse do valor do boleto para banco diverso do seu, sofreu prejuízos financeiros devendo ser responsabilizada. Requereu a condenação do Banco Bradesco S/A ao ressarcimento dos prejuízos materiais devidamente atualizados, além do ônus sucumbencial.

Citado (Evento 11), o banco Réu apresentou contestação (Evento 13) e sustentou que: (a) o boleto foi emitido pelo Banco Itaú, não participando da confecção deste; (b) se limitou a repetir os números constantes no documento, não contribuindo para eventual fraude; (c) mesmo que o cliente da Autora efetuasse o pagamento em outra agência bancária, o erro de repasse ocorreria da mesma forma, já que a informação equivocada é no boleto; (d) comprovou a excludente de responsabilidade por erro de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (e) não foi preenchido o requisito do dano, devendo ser afastada qualquer obrigação ao pagamento de danos morais; (f) agiu com boa-fé, não havendo que falar em culpa pelo ocorrido; (h) o quantum indenizatório deve ser equitativo a fim de evitar o enriquecimento ilícito; e (i) não deve ser invertido o ônus da prova. Pleiteou a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 15).

Sobreveio a sentença de procedência dos pedidos, sendo a Ré condenada ao pagamento de R$ 3.945,11 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e onze centavos) e R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a título de danos materiais, estes com os consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível (Evento 23), alegando que: (a) os danos morais alegados pela empresa Apelada não foram comprovados nos autos; (b) a existência de dano é pressuposto essencial e indispensável para a existência do dever de indenizar, de acordo com o art. 927 do CC/2002; (c) limitou-se a repetir os números constantes no boleto bancário, não contribuindo para a fraude, sendo que eventual falha é de responsabilidade do Banco Itaú Unibanco S/A, emitente do documento; (d) a culpa exclusiva de terceiro está demonstrada nos autos, aplicando-se o disposto no art. 14, § 3º, II do CDC; (e) não cometeu ilícito passível de indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada na sua integralidade; (f) o quantum indenizatório de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) deve ser reduzido, já que sua atitude foi lícita e a Apelada não comprovou o encerramento regular da conta bancária; (g) a devolução de valores é devida somente se comprovada a cobrança indevida, o que não é o caso dos autos; e (h) a restituição deve ser feita por aquele que recebeu o valor pago indevidamente.

Em contrarrazões, a Apelada requereu o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os pontos referentes a condenação por danos morais, contrato bancário e impossibilidade de devolução de valores de capitalização de juros não foram sequer abordadas nos autos. No mérito, pleiteou o desprovimento do recurso (Evento 27).

Esse é o relatório.

VOTO

Objetiva a Apelante a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Apelado na ação de ressarcimento de danos materiais.

1. Dialetiticidade

Em sede de contrarrazões, o Apelado suscitou a violação do princípio da dialeticidade, uma vez que algumas matérias levantadas no apelo não tem correlação com o que foi discutido nos autos e decidido na sentença.

Com razão.

O apelo não merece conhecimento em parte, por infração ao princípio da dialeticidade.

Na hipótese, a sentença de procedência baseou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira Apelante de ressarcir os prejuízos materiais sofridos pela Apelada devido a falha na prestação do serviço de compensação de boleto bancário de um dos clientes desta, pois o montante pago foi enviado para banco diverso do emitente do título de crédito (Evento 18 da origem):

[...]

Ou seja, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva (prescinde da demonstração de dolo ou culpa), de modo que somente é ilidida quando demonstradas causas de rompimento do nexo de causalidade, em especial aquelas previstas no art. 14, § 3.°, do Códex Consumerista (inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). No caso dos autos, o demandado alegou ausência de vício na prestação do serviço. Isso porque, segundo afirmou, eventual responsabilidade pelo ocorrido não lhe pode ser imputada, eis que o boleto em questão foi emitido por instituição financeira diversa e estranha aos autos.

Sua tese, porém, não comporta acolhimento.

Uma vez que os...

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