Acórdão Nº 0301556-39.2018.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0301556-39.2018.8.24.0082
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301556-39.2018.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: PROTASIO PEREIRA APELADO: ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A.


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 31 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Protasio Pereira ajuizou ação de cobrança c/c indenização por danos morais e lucros cessantes em face de Aliança do Brasil Seguros S/A, alegando, em síntese, que em 29/06/2015 firmou com a ré contrato de seguro residencial contra incêndio, cujas contraprestações estão adimplidas e que em 29/08/2017 ocorreu um incêndio que destruiu o imóvel segurado, causando a perda total da residência e de todos os móveis que a guarneciam. Afirmou que em 30/08/2017 acionou a seguradora, mas em 17/11/2017 teve negado o pedido de indenização sob o fundamento de que o imóvel estava desabitado no momento do sinistro. Requereu seja a ré condenada ao pagamento do valor integral da apólice do seguro, além de indenização por danos morais, lucros cessantes e do ônus sucumbencial. Com a inicial juntou documentos e requereu o benefício da Justiça Gratuita (fls. 01/63). Determinada a emenda da inicial (fls. 81/82), houve atendimento às fls. 215/221. A ré contestou (fls. 83/212), alegando, em preliminar, impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, alegou a regularidade da negativa, pois o imóvel declarado como residência habitual estava desocupado na ocasião do sinistro e este risco não estava coberto pela apólice. Alegou que houve omissão ou falha no ato de contratar e declarar as informações pertinentes à apuração do risco a ser segurado, pois o segurado declarou que o imóvel se destinava a uso habitual, mas no momento do sinistro encontrava-se desocupado, incidindo em cláusula de perda de direitos, conforme item 19.1 da condições gerais. Observou que foram apurados danos parciais no valor total de R$ 105.000,00, ligados apenas à parte construída em madeira, que possui menor valor e que correspondia à 70% da construção, posto que a parte de alvenaria, de evidente maior valor, que correspondia a 30% do valor da construção, restou praticamente intacta, afastando-se o direito ao valor total da indenização securitária. Afirmou que em nenhum momento restou demonstrado o valor pretendido a título de indenização por lucros cessantes, tão pouco o valor pelo qual o imóvel seria locado, eventual contrato de locação ou proposta. Requereu seja acolhida a preliminar de impugnação à Justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a autora ao pagamento do ônus sucumbencial. Sucessivamente, pleiteou: a) que eventual condenação ao pagamento da indenização do seguro observe apenas o efetivo prejuízo; b) que a indenização seja fixada de acordo com o valor apurado para reconstrução do imóvel, bem como determinada a realização de perícia para apurar o valor do imóvel e a oitiva do vistoriador para esclarecer o valor apurado de R$ 105.000,00; c) caso acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes, sejam descontadas as despesas com a manutenção do bem; d) seja a indenização por danos morais fixa de forma justa e equitativa. Aditamento à contestação às fls. 225/232. Réplica às fls. 235/242. Ao agravo de instrumento interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu o pedido de Justiça foi dado provimento, assegurando-se a gratuidade.
O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por PROTASIO PEREIRA nesta AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e LUCROS CESSANTES que move em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A para condenar a ré ao pagamento de indenização securitária no valor total de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da data da negativa de indenização na via administrativa, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor e a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 70% para o autor e de 30% para a ré. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial em relação ao autor, pois beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação. Suscita, em preliminar, cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. Salienta não se tratar de "conflito sobre matéria exclusivamente de direito mas primordialmente de fatos controvertidos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial da audiência de instrução e julgamento, onde, através da prova oral, documental e pericial a serem produzidas, tem-se a oportunidade de elucidação dos fatos". No mérito, esclarece que no terreno foram erguidas duas residências, uma de alvenaria e outra de madeira, não se tratando de um único imóvel. Dessa forma, busca a integralidade do capital segurado, ao argumento de que a casa de madeira foi inteiramente consumida pela ação do fogo. Aduz, para tanto, que, "conforme documentação acostada no presente recurso de apelação (contrato de compra e venda, fatura da Casan, parecer da Casan e matrícula do terreno), se constata com toda certeza que se tratava de duas casas no mesmo terreno". Com relação aos lucros cessantes, salienta a importância da produção da prova testemunhal para a comprovação de sua intenção de alugar os quartos naquela residência, justificando a reforma do local nesse objetivo. Alega que a negativa à concessão da indenização securitária lhe prejudicou nesse sentido, já...

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