Acórdão Nº 0301556-97.2017.8.24.0074 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-11-2020

Número do processo0301556-97.2017.8.24.0074
Data03 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301556-97.2017.8.24.0074/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301556-97.2017.8.24.0074/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: DILMO ODINEI VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO PROBST (OAB SC012779) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELANTE: RODRIGO NUNES (RÉU) ADVOGADO: MATHEUS DETZ (OAB SC040907) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE ELTERMANN VIOTTI (OAB SC043485) ADVOGADO: EDUARDO FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB SC038547) APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU) ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 125 dos autos n. 0301557-82.2017.8.24.0074), verbis:
Relatório da ação indenizatória nº 0301556-97.2017.8.24.0074.
Dilmo Odinei Vieira ajuizou ação indenizatória contra Rodrigo Nunes e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A., por meio da qual narrou que no dia 29-1-2017, por volta das 11h50min, transitava com sua motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa LYX-5432, levando consigo sua esposa Cilésia Floriano Vieira, quando teve a trajetória interceptada pelo veículo Fiat/Uno Vivace, placas OQZ-2215, conduzido pelo primeiro réu e segurado pela segunda demandada. Afirmou que em razão do acidente sofreu fratura exposta da tíbia esquerda e teve que se submeter a procedimento cirúrgico. Disse, ainda, que juntamente com sua esposa ficou acamado e necessitou do auxílio de terceiros. Acrescentou que em decorrência das lesões sofridas padece de limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo, no qual possui dor residual, e apresenta marcha claudicante. Asseverou que em razão da disfunção do membro tem dificuldade ou até impossibilidade para exercer a profissão de mecânico. Requereu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação dos réus ao pagamento das despesas necessárias ao seu tratamento médico, de indenização por lucros cessantes, por danos morais, por danos estéticos e de pensionamento mensal.
Determinou-se que o autor apresentasse provas da hipossuficiência financeira e reconheceu-se a conexão com os autos nº 0301557-82.2017.8.24.0074 (evento 03).
As provas foram juntadas nos eventos 06 e 08.
Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita (evento 09).
Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento (evento 17), ao qual foi dado provimento (documentos 76/78, evento 27).
A ré Mapfre Seguros Gerais S/A. apresentou contestação no evento 23, momento em que arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com os autos nº 0301557-82.2017.8.24.0074. No mérito, reconheceu a existência do contrato de seguro firmado com o primeiro réu e argumentou que sua responsabilidade encontra-se limitada às coberturas previstas na apólice de seguro. Destacou que as coberturas para danos morais e estéticos cingem-se a R$5.000,00 e não podem ser cumuladas. Sustentou a não incidência de juros sobre as coberturas securitárias. No tocante ao acidente, afirmou não haver provas sobre a responsabilidade do segurado e sobre os danos alegados na inicial. Requereu, ainda, a dedução dos valores percebidos pelo autor a título de seguro DPVAT. Pugnou, ao final, pela expedição de ofícios à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e ao INSS.
O réu Rodrigo Nunes, por seu turno, apresentou contestação no evento 28, momento em que alegou que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do demandante, que trafegava em alta velocidade quando colidiu com seu veículo que se encontrava parado no canteiro central da avenida. Sustentou a ausência de prova dos danos materias e da incapacidade laborativa do autor, a não caracterização dos danos estéticos, a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e do pensionamento mensal. Requereu, ainda, a dedução dos valores percebidos pelo autor a título de seguro DPVAT. No que diz respeito à segunda ré, arguiu que sua responsabilidade é solidária e que a cobertura por danos corporais também abarca os danos morais e estéticos. Defendeu, ainda, a atualização dos valores das coberturas securitárias.
Houve réplicas nos eventos 32 e 33.
Sobreveio decisão de saneamento (evento 36), momento em que restou esclarecido que a conexão arguída pela segunda ré já havia sido reconhecida, indeferiu-se o pedido de expedição de ofícios à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e ao INSS e determinou-se a produção de prova perícial, cujo laudo foi acostado no evento 54, tendo o primeiro réu se manifestado no evento 58, a segunda demandada no evento 59 e o autor no evento 60.
O perito respondeu aos quesitos complementares no evento 66, tendo a seguradora acionada se manifestado no evento 70 e o autor no evento 71, enquanto o primeiro réu deixou decorrer o prazo in albis (evento 73).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 78), momento em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pelo autor e uma informante arrolada pelo primeiro réu. No ato, as partes concordaram em realizar a instrução conjunta do presente feito e dos autos nº 0301557-82.2017.8.24.0074 ante a conexão que os une (evento 96).
As partes apresentaram suas derradeiras alegações nos eventos 97 (autor), 98 (segunda ré) e 108 (primeiro réu).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Relatório da ação indenizatória nº 0301557-82.2017.8.24.0074.
Cilésia Floriano Vieira ajuizou ação indenizatória contra Rodrigo Nunes e Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A., por meio da qual narrou que no dia 29-1-2017, por volta das 11h50min, transitava na condição de passageira da motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa LYX-5432, guiada por seu cônjuge Dilmo Odinei Vieira, quando tiveram a trajetória interceptada pelo veículo Fiat/Uno Vivace, placas OQZ-2215, conduzido pelo primeiro réu e segurado pela segunda demandada. Afirmou que em razão do acidente sofreu fratura exposta na extremidade superior da fíbula esquerda e teve que se submeter a procedimento cirúrgico. Disse, ainda, que juntamente com seu marido ficou acamada e necessitou do auxílio de terceiros. Acrescentou que em decorrência das lesões sofridas padece de limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo, no qual possui dor residual, e apresenta marcha claudicante. Asseverou que teve redução das capacidades laboral e funcional. Requereu, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação dos réus ao pagamento das despesas necessárias ao seu tratamento médico, de indenização por lucros cessantes, por danos morais, por danos estéticos e de pensionamento mensal.
Determinou-se que a autora apresentasse provas da sua hipossuficiência financeira (evento 03), o que veio nos eventos 06 e 08.
Indeferiu-se o pedido de justiça gratuita (evento 09).
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento (evento 12), no qual se indeferiu o efeito suspensivo (evento 17).
Determinou-se a intimação da autora para recolher as custas iniciais (evento 20).
A autora requereu a emenda da petição inicial para alterar o valor da causa e efetuou o recolhimento das custas iniciais (eventos 23 e 27).
Determinou-se a citação (evento 25).
O réu Rodrigo Nunes apresentou contestação no evento 31, quando alegou que o acidente foi provocado por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, o qual trafegava em alta velocidade quando colidiu com seu veículo que se encontrava parado no canteiro central da avenida. Sustentou a ausência de provas dos danos materias e da incapacidade laborativa da autora, a não caracterização dos danos estéticos, a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e do pensionamento mensal. Requereu, ainda, a dedução dos valores percebidos pela autora a título de seguro DPVAT. No que diz respeito à segunda ré, arguiu que sua responsabilidade é solidária e que a cobertura por danos corporais também abarca os danos morais e os danos estéticos. Defendeu, ainda, a atualização dos valores das coberturas securitárias.
A ré Mapfre Seguros Gerais S/A. apresentou contestação no evento 38, momento em que arguiu, preliminarmente, a existência de conexão com os autos nº 0301556-97.2017.8.24.0074. No mérito, reconheceu a existência do contrato de seguro com o primeiro réu e argumentou que sua responsabilidade encontra-se limitada às coberturas previstas na apólice. Destacou que as coberturas para danos morais e estéticos cingem-se a R$ 5.000,00 e não podem ser cumuladas. Sustentou a não incidência de juros sobre as coberturas securitárias. No tocante ao acidente, afirmou não haver provas da culpa do segurado e dos danos alegados na inicial. Requereu, ainda, a dedução dos valores percebidos pela autora a título de seguro DPVAT. Pugnou, ao final, pela expedição de ofícios à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e ao INSS.
Houve réplicas nos eventos 42 e 43.
Sobreveio decisão de saneamento (evento 45), momento em que se reconheceu a conexão com os autos nº 0301556-97.2017.8.24.0074, indeferiu-se o pedido de expedição de ofícios à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. e ao INSS e determinou-se a produção da prova pericial, cujo laudo foi acostado no evento 68, tendo a segunda ré se manifestado no evento 72, o primeiro demandado no evento 73 e a autora no evento 74.
Acostou-se aos autos o agravo de instrumento interposto pela autora contra a decisão do evento 09, o qual foi conhecido e provido para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita (evento 63).
O perito respondeu aos quesitos complementares no evento 78, tendo a autora se manifestado no evento 79, a segunda ré no evento 84, enquanto o primeiro réu deixou decorrer o prazo in albis (evento 87).
Designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 90), momento em que foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora e uma informante arrolada pelo primeiro réu. No ato, as partes concordaram em realizar a instrução conjunta do presente...

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