Acórdão Nº 0301557-07.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-10-2020

Número do processo0301557-07.2018.8.24.0023
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301557-07.2018.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

PRETENSO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ADEMAIS, AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS PRAZOS DISPOSTOS NOS ARTS. 177 DO CC/16 (= VINTENÁRIO) E 205 (= DECENAL) DO CC/2002. TELEFONIA FIXA. TERMO A QUO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO (= DATA DA EMISSÃO/SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES). DOBRA ACIONÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31.01.1998).

"Prescrição. Telefonia fixa. Afastada. Marco inicial. Data da capitalização das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, Código Civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC.

Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. Prescrição afastada. Dobra acionária. Marco inicial. Data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (31/01/1998). Pleito inicial para complementação das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, código civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC." (TJSC, Apelação n. 0018678-34.2012.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).

CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA MÓVEL NÃO SE ENCONTRAM PRESCRITAS; PORÉM, AS DE TELEFONIA FIXA ENCONTRAM-SE PRESCRITAS SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. RECLAMO ACOLHIDO NO PARTICULAR.

CAUSA MADURA QUE ENSEJA O IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

PRELIMINARES.

CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. INACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS, MORMENTE PORQUE SE TRATA DE DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

AVENTADAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS AD CAUSAM DA RÉ PARA RESPONDER PELA EMISSÃO DAS AÇÕES OU PERDAS E DANOS EM NOME DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS REFERENTE À TELEFONIA FIXA E EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) – TELESC CELULAR S/A. TESES AFASTADAS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 1.322.624/SC, 1.651.814/SP E 1.112.474/RS).

ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. DATA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO, OU SEJA, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"1. Fluência do prazo de prescrição dos dividendos somente após reconhecido definitivamente o direito à complementação de ações. Precedentes. [...] 3. Agravo Regimental Desprovido." (AgRg no REsp 1360482/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014).

MÉRITO.

DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE FRENTE A POSIÇÃO DA TELEFÔNICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

SUSCITADA A LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS REFERENTES À EMISSÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) PARA EFEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE REFERE A CONTRATOS DE PLANO DE EXPANSÃO. ILEGALIDADE DAS DITAS PORTARIAS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE ATENDER À DETERMINAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DA CORTE SUPERIOR.

"Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371). Tal solução abrange apenas os contratos firmados na modalidade Plano de Expansão (PEX), vez que, como elucidado por aquela Corte de Justiça, há "Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT." (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0051487-77.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020).

DOBRA ACIONÁRIA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. SITUAÇÃO, PORÉM, QUE NÃO ABRANGE UM DOS AUTORES, ANTE A PRESCRIÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO SEU DIREITO ÀS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA.

OUTROSSIM, CAPITALIZAÇÃO (EMISSÃO/SUBSCRIÇÃO) DAS AÇÕES, NO QUE TANGE ÀS DEMAIS AUTORAS, QUE SE OPEROU ANTES DA CISÃO DA COMPANHIA (30.01.1998). APURAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR A DIFERENÇA DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E NÃO A SUA INTEGRALIDADE, CONSOANTE ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.

DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO, QUANDO RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO ESPECIAL N. 1.373.438/RS. INSURGÊNCIA REJEITADA.

EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR QUE DEMANDA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, EM OBEDIÊNCIA ÀS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N. 1301989/RS.

"1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. [...]".(REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

"3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. [...]". (EDcl no REsp 1025298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 01/02/2013).

AVENTADA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. INVIABILIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS QUE LEVARÁ EM CONSIDERAÇÃO A COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CÔMPUTO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOMENTE APÓS DA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECEDENTE.

"Clamado reconhecimento, ex officio, da incidência das súmulas ns. 32 e 37 do Tribunal Regional da 4ª Região, para fins de apuração da correção monetária. Cômputo que deve levar em conta a atualização da moeda a partir da fixação do valor indenitário, caso a tutela de subscrição acionária se converta em perdas e danos. Impossibilidade lógica de se aditar os expurgos inflacionários de quantum que apenas será devido em razão de evento futuro, vale dizer, empós o trânsito em julgado do comando condenatório. Rebeldia rejeitada. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001350-14.2007.8.24.0073, de Timbó, rel. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-08-2016).

ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS, A TEOR DA NORMA INSERTA NO ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO INAUGURAL EM RELAÇÃO ÀS DUAS AUTORAS E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301557-07.2018.8.24.0023, da comarca da Capital 1ª Vara Cível em que é Apelante Aldane Maria da Luz Pereira e outros e Apelado Oi S/A Em Recuperação Judicial.

A Primeira Câmara de Direito Comercial, em Sessão Ordinária hoje reallizada, decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença a quo para afastar a prescrição, e, com fulcro no art. 1.013, §4º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT