Acórdão Nº 0301557-67.2016.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0301557-67.2016.8.24.0058
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão






Apelação Cível n. 0301557-67.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS.

RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA ATRAVÉS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO.

RECURSO DA SEGUNDA RÉ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. TESE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA MARAMBAIA VEÍCULOS LTDA. DEMANDANTE QUE, MESMO CIENTE DE QUE A DOCUMENTAÇÃO SÓ SERIA ENTREGUE MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, ASSUMIU O RISCO DE PERMANECER CIRCULANDO COM O VEÍCULO QUANDO PODERIA TER POSTULADO A RESCISÃO DA COMPRA FRENTE A PRIMEIRA REQUERIDA. NEGÓCIO ENTABULADO ENTRE A PRIMEIRA RÉ E PARTE AUTORA QUE NÃO ATINGE A SEGUNDA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.

RECURSO DA PRIMEIRA RÉ NÃO CONHECIDO. APELO DA SEGUNDA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301557-67.2016.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul (1ª Vara), em que é Apelante Dico's Automóveis Ltda. e outro e Apelado Sinezio Rodrigues de Almeida.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso interposto pela primeira ré, Dico´s Automóveis Ltda, e conhecer do apelo da primeira segunda ré, Marambaia Veículos Ltda, para dar-lhe provimento. Em consequência, condena-se o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento da verba honorária do patrono da segunda requerida, esta fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do Código de processo Civil. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.


Desembargador Rubens Schulz

RELATOR

Documento assinado digitalmente

Lei n. 11.419/2006




RELATÓRIO

Sinézio Rodrigues de Almeida ajuizou "ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência" contra Dico´s Automóveis Ltda e Marambaia Veículos Ltda. Argumentou, em síntese, que em 2015, adquiriu, através da primeira requerida, o veículo Chevrolet Classic LS, placa MKS8006, pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alegou que, apesar de ter pago integralmente o valor acordado pela compra, não recebeu a documentação necessária para transferir o automóvel para o seu nome. Contou que a antiga proprietária se negou a assinar o documento de transferência alegando a existência de inadimplência contratual por parte da primeira. Relatou que no dia 10-3-2016, enquanto se dirigia ao velório de sua sogra, o carro comprado perante a Dico´s Automóveis foi apreendido pela polícia. Em razão disso, requereu, em sede de antecipação de tutela, a liberação e transferência do veículo a seu nome. Assim, pugnou pela procedência da demanda para que os réus sejam condenados a realizar a transferência da propriedade em definitivo a seu favor, ou dar-lhe outro bem de valor equivalente ou, ainda, a restituir-lhe o valor despendido pela compra do veículo, corrigido monetariamente; bem como ao pagamento de indenização por dano moral, acrescida dos consectários legais (fls. 1-11).

A análise do pleito de antecipação da tutela foi postergada para depois da apresentação da defesa (fl. 45).

Realizada a audiência, presentes todas as partes, a conciliação restou inexitosa, circunstância em que foi fixado prazo de 15 (quinze) dias a partir daquela data para a presentação de contestação (fl. 58).

Marambaia Veículos Ltda apresentou contestação tempestiva. Asseverou que não teve participação no negócio entabulado entre o autor e a Dico´s Automóveis. Alegou que vendeu à primeira ré o veículo adquirido pelo autor, junto com outro automóvel, tendo sido condicionada a entrega do documento de transferência a compensação dos cheques dados em pagamento. Afirmou que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, razão pela qual se negou a assinar o documento de transferência em favor do autor. Defendeu que a primeira ré jamais poderia ter alienado o veículo a terceiro sem estar de posse do DUT, tanto que a ação promovida para obtenção da referida documentação, que contou com o depoimento do autor, foi julgada improcedente. Se comprometeu a entregar o documento de transferência desde que seja realizado o adimplemento dos valores em aberto. Por fim, requereu a total improcedência do feito (fls. 59-64).

Foi certificado o decurso do prazo sem o oferecimento de contestação pela primeira ré (fl. 89).

Houve réplica (fls. 129-131).

A Dico´s Automóveis Ltda. apresentou defesa intempestiva (fls. 257-260).

Foi deferida a antecipação de tutela determinando que em 5 (cinco) dias a ré Marambaia procedesse a transferência do veículo em favor do autor (fl. 262-264).

O autor informou que o bem foi leiloado em abril de 2017, ocasião em que postulou pela suspensão dos efeitos do leilão bem como a declaração de nulidade da arrematação (fls. 289-291).

Após a manifestação das partes sobre o pedido formulado pelo autor (fls. 296, 297-307 e 308-317), sobreveio sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar os réus solidariamente ao pagamento de indenização pelo dano material em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente desde a data do desembolso (1-12-2014), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a última citação (fl. 55); e ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de dano moral, corrigido monetariamente desde a sentença até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde novembro de 10-3-2016, quando o autor foi despojado do veículo. Por fim, condenou as requeridas, pro rata, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 318-325).

Irresignadas as rés interpuseram recurso de apelação.

Primeiramente, a Dico´s Automóveis Ltda, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária negado em primeira instância. No mérito, sustenta a ausência do dever de indenizar de sua parte. Para tanto, argumenta que o veículo foi quitado perante a Marambaia Veículos, cuja conduta causou os danos experimentos pela autora. Assim, requer a reforma da sentença para que seja excluída da condenação (fls. 329-338).

Marambaia Veículos Ltda, por sua vez, alega que não pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes da apreensão do veículo relatada na inicial. Assevera que a ação proposta pela Dico´s Automóveis para obter o documento de transferência (autos n. 0301836-87.2015.8.24.0058), sobre a qual o autor tinha conhecimento, foi julgada improcedente. Por conta disso, afirma que a culpa pelo evento danoso foi exclusiva da parte autora, que assumiu o risco de transitar com bem sem a documentação necessária (fls. 339-343).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 349-351), os autos ascenderam a esta Corte.

Ato seguinte, a Dico´s Automóveis Ltda foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (fls. 356-357).

Diante dos documentos apresentados pela Dico´s Automóveis, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (fls. 360-363 e 365-367).

O representante da Dico´s Automóveis Ltda afirmou que a empresa não possui condições de assumir as custas processuais, contudo, alegando estar sem contato com os sócios, requereu dilação de prazo para um "possível cumprimento da determinação judicial" (fls. 370).

O pedido de dilação de prazo foi indeferido e, novamente, foi oportunizado recolhimento do preparo (fls. 372-373).

Em resposta, a Dico´s Automóveis reafirmou sua impossibilidade de arcar com o pagamento do recurso, colocando-se a disposição para apresentar demonstrativos financeiros de cada sócio (fls. 375 e 376).

Na sequência, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

1 RECURSO DA PRIMEIRA RÉ

Salienta-se, de imediato, que o recurso interposto pela Dico´s Automóveis Ltda não merece ser conhecido, ante a ausência do preparo recursal.

Isso porque, conforme exegese dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, havendo requerimento do benefício da justiça gratuita em recurso, cabe ao relator analisar o pleito e, se indeferi-lo, fixar prazo de 5 (cinco) dias para realização do recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do reclamo.

No caso, indeferiu-se a benesse da gratuidade da justiça após a oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo em 5 (cinco) dias (fls.365-367)

Contudo, mesmo tendo sido oportunizado por mais de uma vez, a apelante deixou de recolher o preparo recursal (fls. 372-734 e 375).

Com efeito, é deserta a apelação quando, indeferida a justiça gratuita e concedido prazo para recolhimento do preparo, o recorrente deixa de atender a determinação judicial.

Portanto, verificada a situação em comento, não resta outra alternativa senão declarar deserto o presente reclamo.

A respeito do tema, colaciona-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO DE VISITAS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT