Acórdão Nº 0301558-62.2017.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-04-2021

Número do processo0301558-62.2017.8.24.0011
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301558-62.2017.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS (OAB PR030445) ADVOGADO: Júlio César Veraldo Meneguci (OAB PR044412) ADVOGADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB PR045445) APELADO: JUDITE DE APARECIDA FERREIRA ALVES (RÉU)


RELATÓRIO


BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque, que julgou extinto o feito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (Evento 52 dos Autos Originários).
Exsurge dos autos que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. propôs ação de busca e apreensão de veículo objeto de pacto de alienação fiduciária em face de JUDITE DE APARECIDA FERREIRA ALVES, sob o argumento de que a demandada não adimpliu as parcelas assumidas no Contrato de Financiamento n. 4364507009. Requer a procedência do pedido para se consolidar na posse e propriedade do bem (Evento 1 dos Autos Originários).
Ao receber a inicial, o juízo de origem deferiu a medida liminar de busca e apreensão, a qual não foi cumprida, conforme certificado pelo Oficial de Justiça o qual, na diligência, foi informado acerca do falecimento da ré (Evento 10 e Carta Precatória 104, Evento 21, Autos Originários).
Diante da informação do óbito, a magistrada de origem determinou a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias apresentar certidão de óbito, a fim de averiguar a regularidade da prova de constituição em mora, sob pena de extinção, a qual manifestou-se pela possibilidade de substituição processual pelo espólio (Eventos 34, 39, 42, 45 e 51 dos Autos Originários);
Na data de 15 de agosto de 2019, a juíza da causa, Dra. Clarice Ana Lanzarini, prolatou sentença de extinção, nos seguintes termos:
FUNDAMENTAÇÃO
De plano registro que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Embora defenda a autora que a mora nos casos de inadimplemento do contrato de financiamento com alienação fiduciária seja ex re, tem-se que a sua comprovação (à época da propositura da presente por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título - art. 2º, §2º, Decreto-lei 911/1969), é pressuposto indispensável ao manejo da ação de busca e apreensão, segundo o rito específico do Decreto-lei 911/1969.
Conforme consignado no despacho de fls.170-171, a notificação e o protesto foram destinadas à requerida, devedora fiduciária, quando já falecida (fls.28-32), tornando inválida a notificação para fins de demonstração da mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Por conseguinte, revogo a medida liminar (fls. 43-45).
Custas pela parte autora.
Sem honorários, tendo em vista a ausência de angularização processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Levante-se eventual constrição (Evento 52 dos Autos Originários).
Contra tal decisão, o autor opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (Eventos 57 e 60 dos Autos Originários).
Ato contínuo, interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que (a) os herdeiros devem ser responsabilizados no limite da herança, conforme o princípio da saisine; (b) enviou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato pela ré, ficando evidente a regular constituição em mora; e (c) agiu de boa-fé, em atenção às orientações do Decreto-Lei 911/69 (Evento 65 dos Autos Originários).
Sem contrarrazões, o recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio (Evento 6).
É o relatório

VOTO


1. Exame de admissibilidade
Porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Fundamentação
A instituição financeira recorrente aduz que os herdeiros devem ser responsabilizados no limite da herança, conforme o princípio da saisine, enviou notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato pela ré, ficando evidente a regular constituição em mora e, ainda, agiu de boa-fé, em atenção às orientações do Decreto-Lei 911/69.
Em sede de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, redige as consequências do descumprimento ou mora, senão vejamos:
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT