Acórdão Nº 0301559-78.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0301559-78.2018.8.24.0054
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301559-78.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: NATAN BRAATZ DOS SANTOS (RÉU) APELADO: ADEMIR BRANDT (AUTOR)

RELATÓRIO

Ademir Brandt ajuizou, na comarca de Rio do Sul, Ação de Reparação por Perdas e Danos contra Natan Braatz dos Santos, alegando que, apesar de ter firmado contrato de compra e venda de imóvel (terreno) com o réu em 14-8-2015 e ter quitado o débito (R$ 70.000,00), ao tentar realizar a transferência do bem, tomou ciência de que o proprietário registral havia ingressado com uma ação judicial (n. 0302985-96.2016.8.24.0054) para rescindir a negociação feita com Sérgio Cleiton Loff, pessoa que negociou o imóvel anteriormente ao requerido, cuja sentença foi de procedência, acarretando-lhe na perda dos direitos sobre o bem, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela, pela restrição dos veículos do réu, deferida no evento 6. Por fim, requereu a rescisão do contrato, bem como a condenação do demandado à devolução do montante pago, e indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 3.

Citado, o réu apresentou contestação (evento 16), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide a Sérgio Cleiton Loff. No mérito, sustentou inexistir ato ilícito, má-fé, culpa, descumprimento da obrigação, tampouco evicção, não havendo falar em qualquer responsabilidade ou dever de indenizar, visto se tratar de fato posterior, imprevisível e desconhecido, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.

Houve réplica (evento 20) e, no evento 23, foi deferida a denunciação. E, embora devidamente citado, deixou o denunciado de apresentar defesa (evento 83), tendo sido decretada sua revelia (evento 85).

Em seguida, sobreveio a sentença (evento 102) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar o réu à restituição de R$ 70.000,00, com os acréscimo legais, além de multa de 5% sobre o valor do contrato, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença ainda julgou procedente a lide secundária e condenou o denunciado a reembolsar o denunciante dos valores despendidos, assim como ao pagamento das despesas relativas, fixando os honorários em favor do patrono do denunciante igualmente em 15% sobre a condenação.

Natan Braatz dos Santos, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 108), repisando, em síntese, todos os argumentos aduzidos em contestação, e acrescentando não ser devida a multa. Pugnou pela reforma integral da sentença, assim como pelo prequestionamento de toda a matéria discutida nos autos.

Ademir Brandt foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 117), em que requereu pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

Preliminarmente, é de ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso formulado pelo apelado em suas contrarrazões, sob o argumento de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

Isso porque, nada obstante as alegações apresentadas pelo recorrente reiterem as aduzidas na contestação, não se vislumbra ofensa...

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