Acórdão Nº 0301559-78.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022
Número do processo | 0301559-78.2018.8.24.0054 |
Data | 29 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301559-78.2018.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: NATAN BRAATZ DOS SANTOS (RÉU) APELADO: ADEMIR BRANDT (AUTOR)
RELATÓRIO
Ademir Brandt ajuizou, na comarca de Rio do Sul, Ação de Reparação por Perdas e Danos contra Natan Braatz dos Santos, alegando que, apesar de ter firmado contrato de compra e venda de imóvel (terreno) com o réu em 14-8-2015 e ter quitado o débito (R$ 70.000,00), ao tentar realizar a transferência do bem, tomou ciência de que o proprietário registral havia ingressado com uma ação judicial (n. 0302985-96.2016.8.24.0054) para rescindir a negociação feita com Sérgio Cleiton Loff, pessoa que negociou o imóvel anteriormente ao requerido, cuja sentença foi de procedência, acarretando-lhe na perda dos direitos sobre o bem, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela, pela restrição dos veículos do réu, deferida no evento 6. Por fim, requereu a rescisão do contrato, bem como a condenação do demandado à devolução do montante pago, e indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 3.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 16), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide a Sérgio Cleiton Loff. No mérito, sustentou inexistir ato ilícito, má-fé, culpa, descumprimento da obrigação, tampouco evicção, não havendo falar em qualquer responsabilidade ou dever de indenizar, visto se tratar de fato posterior, imprevisível e desconhecido, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 20) e, no evento 23, foi deferida a denunciação. E, embora devidamente citado, deixou o denunciado de apresentar defesa (evento 83), tendo sido decretada sua revelia (evento 85).
Em seguida, sobreveio a sentença (evento 102) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar o réu à restituição de R$ 70.000,00, com os acréscimo legais, além de multa de 5% sobre o valor do contrato, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença ainda julgou procedente a lide secundária e condenou o denunciado a reembolsar o denunciante dos valores despendidos, assim como ao pagamento das despesas relativas, fixando os honorários em favor do patrono do denunciante igualmente em 15% sobre a condenação.
Natan Braatz dos Santos, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 108), repisando, em síntese, todos os argumentos aduzidos em contestação, e acrescentando não ser devida a multa. Pugnou pela reforma integral da sentença, assim como pelo prequestionamento de toda a matéria discutida nos autos.
Ademir Brandt foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 117), em que requereu pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Preliminarmente, é de ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso formulado pelo apelado em suas contrarrazões, sob o argumento de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Isso porque, nada obstante as alegações apresentadas pelo recorrente reiterem as aduzidas na contestação, não se vislumbra ofensa...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: NATAN BRAATZ DOS SANTOS (RÉU) APELADO: ADEMIR BRANDT (AUTOR)
RELATÓRIO
Ademir Brandt ajuizou, na comarca de Rio do Sul, Ação de Reparação por Perdas e Danos contra Natan Braatz dos Santos, alegando que, apesar de ter firmado contrato de compra e venda de imóvel (terreno) com o réu em 14-8-2015 e ter quitado o débito (R$ 70.000,00), ao tentar realizar a transferência do bem, tomou ciência de que o proprietário registral havia ingressado com uma ação judicial (n. 0302985-96.2016.8.24.0054) para rescindir a negociação feita com Sérgio Cleiton Loff, pessoa que negociou o imóvel anteriormente ao requerido, cuja sentença foi de procedência, acarretando-lhe na perda dos direitos sobre o bem, motivo pelo qual pugnou, em sede de tutela, pela restrição dos veículos do réu, deferida no evento 6. Por fim, requereu a rescisão do contrato, bem como a condenação do demandado à devolução do montante pago, e indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, concedida no evento 3.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 16), suscitando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide a Sérgio Cleiton Loff. No mérito, sustentou inexistir ato ilícito, má-fé, culpa, descumprimento da obrigação, tampouco evicção, não havendo falar em qualquer responsabilidade ou dever de indenizar, visto se tratar de fato posterior, imprevisível e desconhecido, pugnando, assim, pela total improcedência da demanda.
Houve réplica (evento 20) e, no evento 23, foi deferida a denunciação. E, embora devidamente citado, deixou o denunciado de apresentar defesa (evento 83), tendo sido decretada sua revelia (evento 85).
Em seguida, sobreveio a sentença (evento 102) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar o réu à restituição de R$ 70.000,00, com os acréscimo legais, além de multa de 5% sobre o valor do contrato, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. A sentença ainda julgou procedente a lide secundária e condenou o denunciado a reembolsar o denunciante dos valores despendidos, assim como ao pagamento das despesas relativas, fixando os honorários em favor do patrono do denunciante igualmente em 15% sobre a condenação.
Natan Braatz dos Santos, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 108), repisando, em síntese, todos os argumentos aduzidos em contestação, e acrescentando não ser devida a multa. Pugnou pela reforma integral da sentença, assim como pelo prequestionamento de toda a matéria discutida nos autos.
Ademir Brandt foi intimado e apresentou contrarrazões (evento 117), em que requereu pelo não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
Preliminarmente, é de ser afastado o pedido de não conhecimento do recurso formulado pelo apelado em suas contrarrazões, sob o argumento de falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Isso porque, nada obstante as alegações apresentadas pelo recorrente reiterem as aduzidas na contestação, não se vislumbra ofensa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO