Acórdão Nº 0301560-21.2016.8.24.0026 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo0301560-21.2016.8.24.0026
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301560-21.2016.8.24.0026/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) RECORRIDO: EDSON REIKAVIESKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

A sentença merece ser confirmada, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos no que diz respeito à ilicitude da manutenção do protesto, sendo decorrência lógica a obrigação de compensar os danos morais, ressalte-se que a parte autora diligenciou para conseguir a carta de anuência, Evento 1 - informação 07, contudo, o banco réu quedou-se inerte.

Transcreve-se "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO POSTERIOR DA DÍVIDA. ÔNUS DE LEVANTAMENTO DO ATO NOTARIAL DE INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. REQUISIÇÃO DA CARTA DE ANUÊNCIA À CASA BANCÁRIA QUE, CONTUDO, AGIU COM DESÍDIA NA EMISSÃO DO DOCUMENTO. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO CARACTERIZADA. DANO MORAL PRESUMIDO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR MANIFESTA. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300541-59.2015.8.24.0011, j. 24-01-2019).

Por sua vez, em situações como a presente, o entendimento consolidado é de que o dano moral é presumido. Veja-se: "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. 17-12-2008). [...]" (STJ, AgInt no AREsp 671711/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06-09-2016).

Também incabível se analisar nos autos a tese da existência de outras inscrições negativas contra à parte autora em cadastros de inadimplentes, pois trata-se de indubitável inovação recursal, questão não suscitada perante a instância de origem. Nesse sentido: "Descabida em sede recursal a análise de teses não suscitadas em primeiro grau de jurisdição pelo Apelante, por tratar-se de inovação recursal, o que somente é permitido se demonstrado motivo de força maior capaz de justificar a omissão anterior (art. 1.014 do novo Código de Processo Civil) ou a ocorrência de fato superveniente" (TJSC, Apelação Cível n. 0300139-67.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j...

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