Acórdão Nº 0301561-48.2016.8.24.0012 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 28-09-2017

Número do processo0301561-48.2016.8.24.0012
Data28 Setembro 2017
Tribunal de OrigemCaçador
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0301561-48.2016.8.24.0012

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301561-48.2016.8.24.0012, de Caçador

Relator: Juiz Ricardo Alexandre Fiuza

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA CONTRA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - EM RAZÃO DO ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL/CONTÍNUO/ININTERRUPTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DESDE O ANO DE 2010 - FATO AGRAVADO A PARTIR DE 2013. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2014 PARA DISCUSSÃO ACERCA DO PROBLEMA NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS DEBATIDAS NO RECLAMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. JULGAMENTO DE MÉRITO EM FAVOR DO RECORRENTE. PREJUÍZO AFASTADO. NULIDADE AUSENTE. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESABASTECIMENTO ININTERRUPTO E O PERÍODO CORRESPONDENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA A DEFESA DA REQUERIDA, DEVIDO À GENERALIDADE DOS FATOS DEBATIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. PRECEDENTES DA TURMA RECURSO PROVIDO. PLEITO INAUGURAL IMPROCEDENTE.

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA CONTRA A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - EM RAZÃO DO ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL/CONTÍNUO/ININTERRUPTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DESDE O ANO DE 2010 - FATO AGRAVADO A PARTIR DE 2013. AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM DEZEMBRO DE 2014 PARA DISCUSSÃO ACERCA DO PROBLEMA NO MUNICÍPIO DE RIO DAS ANTAS. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS DEBATIDAS NO RECLAMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. JULGAMENTO DE MÉRITO EM FAVOR DO RECORRENTE. PREJUÍZO AFASTADO. NULIDADE AUSENTE. MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DESABASTECIMENTO ININTERRUPTO E O PERÍODO CORRESPONDENTE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PREJUDICA A DEFESA DA REQUERIDA, DEVIDO À GENERALIDADE DOS FATOS DEBATIDOS NA PETIÇÃO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO. PLEITO INAUGURAL IMPROCEDENTE. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0300099-56.2016.8.24.0012, de Caçador, rel. Juiz Ricardo Alexandre Fiuza, j. 23-02-2017).

"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA DESDE 2010 E AGRAVADO A PARTIR DE 2013. - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO, ADEMAIS, JULGADO EM FAVOR DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC/2015.- MÉRITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DESABASTECIMENTO ININTERRUPTO NO PERÍODO INFORMADO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA QUE DIFICULTA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O AUTOR DE PROVAR MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. PLEITO INAUGURAL JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (6ª Turma de Recursos de Lages, Recurso Inominado n. 0300779-75.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Juiz Francisco Carlos Mambrini, j. 09-03-2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301561-48.2016.8.24.0012, da comarca de Caçador 1ª Vara Cível, em que é/são Recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento S/A - CASAN, e Recorrido Geraldino Neri dos Santos:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido veiculado na petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).

VOTO

Inicialmente, entendo conveniente destacar o particular de que não foram realizadas audiências conciliatória e de instrução, nos moldes previstos nos arts. 16 e 27 da Lei n. 9.099/95, inobstante o procedimento adotado pela Magistrada (p. 169).

Anote-se, ainda, que a certidão de p. 168 é datada de 27/01/2017, enquanto a sentença foi prolatada em abril do mesmo ano (p. 146/151), sendo que da contestação protocolada em junho de 2016 não teve vista o autor, o que contraria o disposto no art. 360 do CPC, notadamente pelo que alegou a CASAN na contestação. Contudo, a matéria é de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das que constam nos autos - prova documental -, notadamente porque a sentença deve decidir a seguinte controvérsia: houve interrupção contínua/ininterrupta no fornecimento de água para a unidade consumidora, implicando em desabastecimento e consequente descumprimento contratual? E, ainda: este fato implica em dano moral, levando em consideração as peculiaridades dos autos?

Recorre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan da sentença prolatada em ação de indenização por danos morais que lhe move Geraldino Neri dos Santos. Transcrevo o dispositivo da decisão objurgada: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Geraldino Néri dos Santos em face de Casan Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a indenizar a autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onde devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso (janeiro de 2010), na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data desta sentença - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05-11-2013).em custas e fixação de honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

O recurso é tempestivo e preparado. Não houve contrarrazões do recorrido. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, é impositivo o conhecimento do reclamo.

Destaque-se, de início, que a demanda referente à deficiência do fornecimento de água no município de Rio das Antas deve ser objeto de ação civil pública, por iniciativa do Ministério Público, embora não tenha participado da audiência pública em que se discutiu o problema. Em consulta ao sítio eletrônico do TJSC constata-se que - somente no período de 26/01/2017 a 31/01/2017 - foram distribuídas perante o juízo de origem 18 (dezoito) ações idênticas à presente, inclusive no que se refere ao alegado período de falha na prestação do serviço: 0300318-35.2017; 0300298-44.2017; 0300282-90.2017; 0300280-23.2017; 0300279-38.2017; 0300278-53.2017; 0300273-31.2017; 0300253-40.2017; 0300250-85.2017; 0300252-55.2017; 0300248-18.2017; 0300244-78.2017; 0300239-56.2017; 0300231-79.2017; 0300229-12.2017; 0300225-72.2017; 0300223-05.2017; 0300221-35.2017.

Assim, é certo que os efeitos do julgamento deste reclamo implicará em solução idêntica para os demais, respeitadas as suas peculiaridades. Não menos certo é o efeito financeiro em desfavor da requerida, já deficitária no município apontado. Ressalte-se, ainda, que os consumidores lesados, uma vez mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem, podem reivindicar novas indenizações por dano moral, se eventualmente persistir o problema.

Por outro lado, chama a atenção o fato de que não há pedido de restabelecimento do regular fornecimento de água, tampouco discussão a respeito do descumprimento contratual.

A prejudicial de "incompetência dos juizados especiais cíveis em demandas de massa fundadas em direitos individuais homogêneos" não incide no caso concreto. Não se desconhece o teor do Enunciado 139 do Fonaje, verbis: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)".

Todavia, há que se atentar para o objeto da ação, ou seja, o pedido de indenização por dano moral formulado por apenas um consumidor, não havendo litisconsórcio ativo, tampouco se trata de ação coletiva. A causa de pedir reside na: "(...)má prestação de serviços na distribuição de água, ocorrida na residência do Autor, desde o ano de 2010 e agravado desde o ano de 2013, situação que persiste até a data de hoje". Tanto que ao final da peça de ingresso formula o seguinte requerimento: "b) reconhecer os danos narrados na inicial, para ao final condenar a Ré ao pagamento da seguinte verba; a. valor não inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), ou valor a critério do Magistrado(...)"

De fato, é possível cogitar que o autor detém o interesse individual, não se olvidando o amplo interesse da coletividade no que concerne à adequação do serviço público essencial prestado pela requerida. Vale destacar o disposto nos arts. e da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências: "Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,...

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