Acórdão Nº 0301563-35.2018.8.24.0016 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-11-2022
Número do processo | 0301563-35.2018.8.24.0016 |
Data | 24 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301563-35.2018.8.24.0016/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: ROSANE VIEL NUERNBERG ADVOGADO: JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR (OAB SC011750) ADVOGADO: ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) ADVOGADO: DANIELA MERGENER (OAB SC024713) APELADO: ROMEU VIEL ADVOGADO: FAUSTO OURIQUES (OAB SC033550) ADVOGADO: SILVÉRIO BALDISSERA (OAB SC010533) APELADO: ROBERTO VIEL ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) APELADO: MARIA ANTONIA DAGOSTINI VIEL ADVOGADO: VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205)
RELATÓRIO
Roberto Viel, Romeu Viel e Maria Antonia D'agostini Viel ajuizaram ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público lavrado por Alcindo Viel.
Arguiram a presença dos requisitos necessários à validade do testamento público de bens deixado pelo testador, requerendo, portanto, a sua abertura, a fim de que surtam os efeitos legais.
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se às pp. 34-35, opinando pelo acolhimento da pretensão autoral.
Ato contínuo, sobreveio sentença (pp. 36-37), que acolheu o pedido exordial, determinando o cumprimento do testamento público, nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Rosane Viel Nuernberg interpôs recurso de apelação (evento 20), suscitando preliminarmente a nulidade da sentença em razão do cerceamento de sua defesa.
No mérito, a herdeira recorrente sustenta, em suma, que o testamento não pode ser validado, porque não estão presentes os requisitos exigidos para tanto.
Após as contrarrazões (eventos 25 e 26), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro (evento 31), que opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
Em contrarrazões, o apelado Roberto Viel suscitou a violação ao princípio da dialeticidade, pugnando, em consequência, pelo não conhecimento do recurso.
Contudo, analisando o reclamo, denoto que a herdeira recorrente impugnou precisamente o decisum vergastado, no sentido de obter a reforma naquilo que lhe convém.
Rejeito, portanto, a alegação de inadmissibilidade do recurso.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise.
2. preliminar
Como tese prefacial, a herdeira recorrente alega que teve sua defesa cerceada, uma vez que somente tomou conhecimento da presente ação através dos autos de inventário apensos.
Nesse sentir, alega que a sentença que declarou a validade do testamento é nula, já que deveria ter sido intimada para se manifestar acerca da pretensão autoral.
Razão não lhe assiste, contudo.
É que a disposição legal que exige a intimação dos herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento somente é cabível nos casos em que o ato solene tenha sido feito de maneira particular, consoante se extrai do art. 737, § 1º, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos cuida de abertura, registro e cumprimento de testamento público, de modo que a intimação da herdeira recorrente não era requisito...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: ROSANE VIEL NUERNBERG ADVOGADO: JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR (OAB SC011750) ADVOGADO: ROBSON MILAGRES FERRI (OAB SC022025) ADVOGADO: DANIELA MERGENER (OAB SC024713) APELADO: ROMEU VIEL ADVOGADO: FAUSTO OURIQUES (OAB SC033550) ADVOGADO: SILVÉRIO BALDISSERA (OAB SC010533) APELADO: ROBERTO VIEL ADVOGADO: FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) APELADO: MARIA ANTONIA DAGOSTINI VIEL ADVOGADO: VALQUIRIA SAMPAIO MERA (OAB SC031205)
RELATÓRIO
Roberto Viel, Romeu Viel e Maria Antonia D'agostini Viel ajuizaram ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público lavrado por Alcindo Viel.
Arguiram a presença dos requisitos necessários à validade do testamento público de bens deixado pelo testador, requerendo, portanto, a sua abertura, a fim de que surtam os efeitos legais.
O ilustre representante do Ministério Público manifestou-se às pp. 34-35, opinando pelo acolhimento da pretensão autoral.
Ato contínuo, sobreveio sentença (pp. 36-37), que acolheu o pedido exordial, determinando o cumprimento do testamento público, nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Rosane Viel Nuernberg interpôs recurso de apelação (evento 20), suscitando preliminarmente a nulidade da sentença em razão do cerceamento de sua defesa.
No mérito, a herdeira recorrente sustenta, em suma, que o testamento não pode ser validado, porque não estão presentes os requisitos exigidos para tanto.
Após as contrarrazões (eventos 25 e 26), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Antenor Chinato Ribeiro (evento 31), que opinou pelo desprovimento do recurso.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
Em contrarrazões, o apelado Roberto Viel suscitou a violação ao princípio da dialeticidade, pugnando, em consequência, pelo não conhecimento do recurso.
Contudo, analisando o reclamo, denoto que a herdeira recorrente impugnou precisamente o decisum vergastado, no sentido de obter a reforma naquilo que lhe convém.
Rejeito, portanto, a alegação de inadmissibilidade do recurso.
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à sua análise.
2. preliminar
Como tese prefacial, a herdeira recorrente alega que teve sua defesa cerceada, uma vez que somente tomou conhecimento da presente ação através dos autos de inventário apensos.
Nesse sentir, alega que a sentença que declarou a validade do testamento é nula, já que deveria ter sido intimada para se manifestar acerca da pretensão autoral.
Razão não lhe assiste, contudo.
É que a disposição legal que exige a intimação dos herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento somente é cabível nos casos em que o ato solene tenha sido feito de maneira particular, consoante se extrai do art. 737, § 1º, do Código de Processo Civil.
O caso dos autos cuida de abertura, registro e cumprimento de testamento público, de modo que a intimação da herdeira recorrente não era requisito...
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