Acórdão Nº 0301563-76.2015.8.24.0004 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 30-10-2018

Número do processo0301563-76.2015.8.24.0004
Data30 Outubro 2018
Tribunal de OrigemAraranguá
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA TURMA DE RECURSOS


Recurso Inominado n. 0301563-76.2015.8.24.0004, de Araranguá

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE LHE FORA PROMETIDO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO NA CONDIÇÃO DE TRANSPORTADOR DOS PRODUTOS PRODUZIDOS PELA RECORRIDA. SUPOSTA RESCISÃO CONTRATUAL INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CORROBORA A VERSÃO INICIAL, SEQUER EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO DO RECORRENTE. ÔNUS DE PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301563-76.2015.8.24.0004, da comarca de Araranguá, em que é recorrente Silvério Figueredo Roque e recorrido China Brasil Tabacos Exportadora S.A


ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.


VOTO



A sentença recorrida, da lavra do Dr. Rafael Steffen da Luz Fontes, é de ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a Súmula de julgamento como razão de decidir, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95:



"O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão."



Voto, então, pelo conhecimento do recurso e seu negativo provimento.



DECISÃO


Decide a Quarta Turma de Recursos, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% do valor dado à causa, sem prejuízo da suspensão das correspondentes cobranças diante da gratuidade que ora vai deferida.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes presentes à sessão.

Criciúma, 30 de outubro de 2018.



Edir Josias Silveira Beck

Juiz Relator

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