Acórdão Nº 0301564-42.2018.8.24.0041 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0301564-42.2018.8.24.0041
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0301564-42.2018.8.24.0041, de Mafra

Relatora: Juíza Margani de Mello











RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUÇÃO DE FUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DOS DANOS ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA PRESTADORA DE SERVIÇO. PROVA VÁLIDA. ENTENDIMENTO DO TJSC EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TESE DE DEFESA CONSISTENTE NA NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301564-42.2018.8.24.0041, da comarca de Mafra 2ª Vara Cível, em que é recorrente Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A, e recorrido Valdecir Stefen:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Celesc Distribuição S/A, alegando, em síntese, que (i) o laudo técnico é unilateral e parcial – tendo sido produzido unicamente para servir de prova inventada para o processo -, de modo que não pode ser utilizado para embasar a condenação, e que (ii) há necessidade de arbitramento dos danos por liquidação (considerando a potencialização do prejuízo no laudo apresentado).

Contrarrazões apresentadas nas pp. 139-146.

O reclamo não merece acolhimento.

A responsabilidade da recorrente é objetiva no caso em exame, por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de forma que a sua responsabilização depende, unicamente, da comprovação do nexo causal e dos danos, sem necessidade de prova de culpa.

Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o recorrido apresentou laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo, o qual atesta que a interrupção de energia elétrica perdurou quase 25 (vinte e cinco) horas e quais foram os prejuízos à produção/safra dela decorrentes (pp. 21-23). O laudo em questão serve como prova, posto que a impugnação da concessionária é extremamente genérica – tanto na contestação (pp. 59-60), quanto em grau recursal.

A respeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou em incidente de uniformização de jurisprudência:



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA, ENTRE AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO O PERECIMENTO DO PRODUTO (FUMO), QUE SE ENCONTRAVA EM FASE DE SECAGEM EM ESTUFA, SUBMETIDA À VENTILAÇÃO MOVIDA POR ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE, SALVO HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DE OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO QUANDO DEMONSTRADA, OBJETIVA E FUNDAMENTADAMENTE, O INTERESSE EM OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE UTILIZAÇÃO DA PERÍCIA UNILATERAL, QUANDO AUSENTE CONTESTAÇÃO PONTUAL E CONCRETA. (TJSC, Pedido de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível n. 2014.044805-2, de Itaiópolis, rel. Des. Ricardo Roesler, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).



Restaram comprovados, portanto, o nexo causal e os danos suportados pelo recorrido, de modo que, sendo suficiente o laudo apresentado, as teses de necessidade de liquidação por arbitramento ou necessidade de minoração dos prejuízos não merecem acolhimento.

Dessa forma, a sentença não merece reparo, já que de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das Turmas de Recursos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PERDA DA QUALIDADE DO FUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA HÁBIL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA HIPÓTESE SOB EXAME. PREJUÍZOS EVIDENCIADOS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. TESES DE CULPA EXCLUSIVA DO FUMICULTOR POR NÃO TER SE PRECAVIDO MEDIANTE FONTE ALTERNATIVA DE ENERGIA, E POR NÃO TER ATUALIZADO DADOS CADASTRAIS PARA O FIM DE INFORMAR AUMENTO DA CARGA DE ENERGIA RECHAÇADAS. EXIGÊNCIAS IMPLAUSÍVEIS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. "[...] 'Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos...

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