Acórdão Nº 0301566-63.2015.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-09-2021

Número do processo0301566-63.2015.8.24.0058
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301566-63.2015.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: SEGURIDADE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA APELADO: JULIO CESAR TRINDADE

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 42 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Romano José Enzweiler, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Seguridade Serviços de Segurança Ltda ingressou com a presente ação monitória em face de Auto Posto São Paulo Ltda. partes devidamente qualificadas. Alegou ser credora da importância de R$ 16.938,80, referente às duplicatas acostadas na inicial. Requereu a conversão do mandado de pagamento em mandado de execução, valorando a causa e juntando documentos. Citada, apresentou a ré embargos monitórios, pretendendo a improcedência dos pedidos descritos na inicial, em razão de que não restou comprovada a prestação de serviço a qual originou a emissão das duplicatas descritas na inicial. Ademais, impugnou os valores descritos nos títulos em questão. Manifestação da parte embargada, fls. 101/107. Designada audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte demandante. Alegações finais apresentadas pelas partes às fls. 125/126 e 127/129.

O Magistrado julgou procedentes os embargos injuntivos, e julgou extinta a ação monitória, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos por Auto Posto São Paulo Ltda. em face de Seguridade Serviços de Segurança Ltda, partes qualificadas inicialmente e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito pelo mérito, a teor do contido no art. 487, I, do NCPC. Condeno a autora/embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré/embargante, os quais fixo em 10% em relação ao valor atualizado à causa (ação monitória), de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, do NCPC.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, na qual alega estar claro o inadimplemento da empresa apelada em relação aos serviços de vigilância humana prestados em seu estabelecimento, comprovados pelas notas fiscais de prestação de serviços, duplicatas mercantis, instrumentos de protestos dos referidos títulos de crédito, contrato de prestação de serviço e o depoimento judicial dos vigilantes Josiel de Lima e José Adilson Nogueira.

Assevera que o apelado/réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modifictativo ou extintivo para derruir o pleito monitório, conforme as regras do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Aponta que as testemunhas ouvidas em audiência foram claras ao afirmarem que prestaram até o ínicio de 2015 os serviços de vigilância, englobando o período objeto das duplicatas mercantis, com o testigo Josiel de Lima ressaltando que no local existiam guaritas para rondas periódicas, com a menção dos turnos e horários, enquanto a ré sequer indicou testemunhas para comprovar fato impeditivo, modificativou ou extintivo.

Salienta que diferentemente da afirmação da sentença quanto a ausência de comprovação da prestação de serviços nos meses de fevereiro, março e abril de 2015, a nota fiscal n. 22.829, com vencimento em 10-3-2015, abrange a prestação de serviços de 15-12-2014 a 15-1-2015, concluindo-se que a inadimplência iniciou a partir de 15-12-2014, conforme campo de descrição de serviços constante no citado título, e, a partir de tal data, os serviços foram prestados até abril de 2015 sem que fossem adimplidos, com a rescisão por inadimplência, retirando os vigilantes do local e ocorreu o encerramento das atividades do réu.

Menciona que as demais notas fiscais juntadas aos autos, acompanhadas das respectivas duplicatas, referem-se ao restante dos períodos em que foram prestados os serviços, incluindo até o mês de abril de 2015, corroborando as afirmações das testemunhas que apontaram a prestação de serviços até o início do citado ano.

Argumenta que além das notas fiscais, duplicatas e instrumentos de protesto, existe cheque emitido pelo apelado e juntado nos autos, que foi devolvido pela instituição financeira pelas alíneas 11 e 12, constando da cártula menção da própria empresa ré abaixo da assinatura que seria "bom para 16/03/15", comprovando que os serviços foram prestados nos meses de dezembro de 2014 e em janeiro a abril de 2015, com a dívida persistindo.

Ressalta que a empresa ré foi intimada pelo tabelião acerca dos protestos, mas sequer compareceu para satisfazer sua obrigação e nem tomou atitudes para sustar ou cancelar os atos notariais.

Aduz que tentou a composição consensual do débito por meio de contatos telefônicos e correspondência eletrônica com a apelada, existindo documento novo que comprova a existência da dívida, uma vez que, em 20-11-2015, a procuradora da ré, Dra. Patrícia, respondeu e-mail informando que repassaria os valores solicitados para sua cliente, com o retorno positivo para eventual acordo.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, condenando-se o apelado ao pagamento dos valores constantes nas notas fiscais, acrescidos de juros de mora e multa de 2%, com a inversão dos encargos de sucumbência.

Contrarrazões no evento 55.

Pela petição e documento do evento 17 deste grau de jurisdição, os procuradores do apelado noticiam e comprovam a renúncia ao mandato, sobrevindo a decisão do evento 20, que ordenou a intimação pessoal do recorrido, a fim de proceder a regularização na sua representação processual, sob pena de incidência das regras referentes à ausência de capacidade postulatória, nos termos dos arts. 76 e 104 do Código de Processo Civil.

Diante da mudança de endereço, a correspondência referente a intimação do recorrido acerca da decisão do evento 20 foi devolvida (evento 29).

A 3ª Câmara de Direito Comercial, na sessão de julgamento realizada em 11-3-2021, reconheceu sua incompetência para o julgamento do recurso e determinou a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça (evento 45).

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 PRELIMINAR. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO APELADO

Interposto o apelo e apresentadas as contrarrazões, os advogados do apelado, na petição do evento 17 deste grau de jurisdição, noticiaram a renúncia aos poderes recebidos, com a comprovação da comunicação ao mandante (evento 17, INF5), nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.

Assim, pela decisão do Evento 20, foi determinada a intimação do apelado para regularizar sua representação processual, sob pena de aplicação dos ditames dos arts. 76 e 104 do referido Diploma:

No petitório de fls. 170/171, acompanhado de documentos, verificase que os defensores do apelado noticiaram a renúncia do mandato outorgado, com prova da cientificação acerca da providência a que alude o art. 112 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a notificação acerca da renúncia ao mandato. Portanto, tem-se por operante a renúncia. Destarte, à Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual para que: a) proceda à exclusão dos nomes dos advogados renunciantes do presente feito; b) considerando que, diante da renúncia suso informada, o recorrido passará a não mais possuir procurador constituído nos autos, efetue a intimação pessoal do apelado, por carta com aviso de recebimento, no endereço encontrado à fl. 44 dos embargos à ação monitória, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual, nos termos do art. 76 e 104, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando, desde já, advertido de que a inércia implicará a aplicação das regras atinentes à ausência de capacidade postulatória (v.g. Apelação Cível n. 2012.089655-6, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 5.2.2013; Apelação Cível n. 2012.042981-2, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 4.12.2012; Apelação Cível n. 2007.001146-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 2.9.2010).

Contudo, endereçado ofício ao endereço do apelado declinado nos autos, retornou a correspodência com a informação de mudança (Evento 29), incidindo o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".

Nesse rumo, considerando válida a intimação do apelado para regularizar sua representação processual e não tendo cumprido tal determinação, deve ser reputado como ato inexistente, conforme o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, e aplicada a sanção do seu art. 76, § 2º, inciso II, com o desentranhamento das contrarrazões, por carecer de representação processual.

Com efeito, dispõe o art. 76, §2º, II, da Lei Instrumental em vigor:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.[...]§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:[...].II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

Sobre a questão, já se decidiu:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS...

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