Acórdão Nº 0301568-47.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 05-05-2022
Número do processo | 0301568-47.2019.8.24.0008 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301568-47.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: CARRERA LOCADORA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) APELADO: IC - SEGURANCA PRIVADA DE SANTA CATARINA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 26), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação de veículos firmado entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse de tais bens, bem assim a condenação do polo passivo ao pagamento de R$42.036,83, ao argumento de inadimplemento das obrigações decorrentes do pacto.
No evento 5, foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré não apresentou resposta (evento 17)".
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para
a) declarar rescindido o contrato de aluguel e gestão de frota firmado entre as partes e, consequentemente, confirmar a liminar que deferiu o pedido de reintegração de posse dos veículos que lhe são objeto em favor da parte autora;
b) condenar a parte ré ao pagamento, em benefício da parte requerente, de R$40.966,92, além dos alugueres vencidos até a data da reintegração da autora na posse dos veículos, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir de cada vencimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo ativo, estes que fixo em R$ 800,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido fase instrutória, de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada e, ainda, por força da revelia".
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que os honorários fixados em sentença são irrisórios, de modo que devem ser arbitrados em, pelo menos, 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (evento 29).
Subsidiariamente, pugnou a requerente pela fixação da verba advocatícia em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre R$ 40.966,92 (quarenta mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), montante a que foi condenada a demandada a ressarci-la, somados, ainda os alugueres vencidos até a data da reintegração da autora na posse dos veículos.
Sem contrarrazões.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: CARRERA LOCADORA DE VEICULOS LTDA (AUTOR) APELADO: IC - SEGURANCA PRIVADA DE SANTA CATARINA LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 26), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação de veículos firmado entre as partes e, consequentemente, a reintegração de posse de tais bens, bem assim a condenação do polo passivo ao pagamento de R$42.036,83, ao argumento de inadimplemento das obrigações decorrentes do pacto.
No evento 5, foi deferida a tutela de urgência.
Citada, a parte ré não apresentou resposta (evento 17)".
Sentenciando, a Magistrada a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para
a) declarar rescindido o contrato de aluguel e gestão de frota firmado entre as partes e, consequentemente, confirmar a liminar que deferiu o pedido de reintegração de posse dos veículos que lhe são objeto em favor da parte autora;
b) condenar a parte ré ao pagamento, em benefício da parte requerente, de R$40.966,92, além dos alugueres vencidos até a data da reintegração da autora na posse dos veículos, com correção monetária (INPC) e juros de mora (1% ao mês) a partir de cada vencimento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do polo ativo, estes que fixo em R$ 800,00, atenta ao disposto no art. 85, §8º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido fase instrutória, de a entrega da prestação jurisdicional ter se dado de forma antecipada e, ainda, por força da revelia".
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que os honorários fixados em sentença são irrisórios, de modo que devem ser arbitrados em, pelo menos, 10% (dez) por cento sobre o valor da causa (evento 29).
Subsidiariamente, pugnou a requerente pela fixação da verba advocatícia em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre R$ 40.966,92 (quarenta mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), montante a que foi condenada a demandada a ressarci-la, somados, ainda os alugueres vencidos até a data da reintegração da autora na posse dos veículos.
Sem contrarrazões.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos...
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