Acórdão Nº 0301571-03.2016.8.24.0074 do Sexta Câmara de Direito Civil, 03-03-2020

Número do processo0301571-03.2016.8.24.0074
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301571-03.2016.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO. ALEGAÇÕES EXORDIAIS DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA AUTORA NO CONTRATO DE PERMANÊNCIA QUE PREVÊ FIDELIDADE POR 24 MESES E FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA DA ORIGEM. INSURGÊNCIAS DAS PARTES RÉS.

PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES DE RECURSO POR MIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA QUE DEMONSTROU, NA HIPÓTESE, ESTAR EM SITUAÇÃO FINANCEIRA PRECÁRIA, COM DIMINUIÇÃO SUBSTANCIAL NO FATURAMENTO E CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, IN CASU, AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO.

AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. INSUBSISTÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO POR SI INTERMEDIADA, DA QUAL DECORREU O DÉBITO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PREFACIAL RECHAÇADA.

ALEGADA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELAS RÉS, DE QUE FOI MESMO O REPRESENTANTE DA AUTORA QUE ASSINOU CONTRATO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 MESES. EXISTÊNCIA, AO REVÉS, DE ELEMENTOS A INDICAR QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU COM CARÊNCIA DE UM ANO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO APONTADO DEFEITO (ART. 14, § 3º, I, CDC). ADEMAIS, VERIFICADA IRREGULARIDADE AINDA QUE SE RECONHECESSE HÍGIDO O CONTRATO E A CLÁUSULA DE FIDELIDADE POR 24 MESES. RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTES RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR O CONTRÁRIO. ILEGITIMIDADE DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

OBRIGAÇÃO INDENITÁRIA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA. ENTENDIMENTO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA.

"É pacífico o entendimento, tanto da doutrina quanto da jurisprudência, de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mesmo quando for pessoa jurídica, dá azo à compensação por danos morais, que são presumidos (in re ipsa)." (TJSC, Apelação Cível n. 0300017-19.2014.8.24.0069, de Sombrio, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2017).

QUANTUM INDENITÁRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. MONTANTE CÔNSONO AO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. QUANTIA PROPORCIONAL AO ILÍCITO SOB CONTENDA. ALTERAÇÃO INOPORTUNA. ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.

O arbitramento do quantum indenizatório deve adstrição às balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante apto à compensação pecuniária pelo sofrimento experimentado, além de desestimular a reiteração do ilícito.

HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA MIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TIM CELULAR S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301571-03.2016.8.24.0074, da comarca de Trombudo Central 1ª Vara em que é/são Apelante(s) Tim Celular S/A e outro e Apelado(s) Rv Industria de Maquinas Eireli Me.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade: (a) conhecer do recurso interposto por MIT Telecomunicações Ltda ME e dar-lhe parcial provimento apenas para o fim de deferir-lhe o benefício da justiça gratuita com efeitos ex nunc; e (b) conhecer do recurso interposto por Tim Celular S/A e negar-lhe provimento, fixando-se honorários recursais na forma da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr(a)s. Des. André Luiz Dacol e Desa. Denise Volpato (presidente com voto).


Florianópolis, 03 de março de 2020.



Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Por sua completude, adoto o relatório da sentença de lavra do Juiz de Direito Raphael Mendes Barbosa (fl. 262):


RV Indústria de Máquinas EIRELI ME. ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela de urgência contra Tim Celular S/A. e MIT Telecomunicações Ltda., por meio da qual alegou que em meados de dezembro de 2014 firmou contrato com a segunda requerida, preposta da primeira, para aquisição de 4 acessos telefônicos.

Ressaltou que em virtude de diversos problemas com os serviços prestados, além de cobranças indevidas nas faturas respectivas, cancelou, em janeiro de 2016, os planos que havia contratado.

Afirmou que, apesar de o prazo de fidelidade constante do termo de contratação ser de 12 (doze) meses, já que não firmou qualquer contrato de permanência por 24 (vinte e quatro) meses, recebeu fatura com vencimento em fevereiro de 2016, a qual trazia em seu bojo a cobrança de multa por rescisão contratual, esta que, no seu entender, não se faz devida.

Pugnou, assim, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, pela tutela de urgência, a fim de ser excluído o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, por fim, pela declaração de inexistência do contrato de permanência com fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, da multa por rescisão contratual, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça gratuita indeferida às fls. 136/137, momento em que se determinou a intimação da requerente para recolher as custas e as despesas necessárias ao processamento do feito, o que restou atendido à fl. 144.

Indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação das demandadas (fls. 145/147).

Citada, a ré Tim Celular S/A. apresentou contestação (fls. 154/169), quando arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, rebateu os argumentos da inicial.

A requerida MIT Telecomunicações Ltda. apresentou contestação às fls. 204/207, instante em que levantou a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam a título preliminar e, no mérito, contrariou os dizeres da vestibular.

Houve réplica (fls. 245/261).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.


A sentença foi de procedência, nos seguintes termos dispositivos (fl. 274):


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RV Indústria de Máquinas EIRELI ME. nesta ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c antecipação de tutela de urgência proposta contra Tim Celular S/A. e MIT Telecomunicações Ltda. para:

a) DECLARAR a inexistência dos débitos retratados às fls. 111/112 em relação às multas por rescisão de plano e por rescisão de comodato, as quais dizem respeito ao contrato de fls. 123/124.

b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais devem incidir correção monetária com base nos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina a contar da publicação da presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo (15-2-2016, fl. 166).

Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% para cada, consoante estabelece o art. 85, §2º c/c art. 87, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Oficie-se a SERASA para, em 05 dias, proceder à retirada do nome da autora do seu banco de dados por força do débito discutido nestes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.

Trombudo Central (SC), 04 de outubro de 2018.

Raphael Mendes Barbosa

Juiz de Direito


Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Tim Celular S.A. manejou o recurso de apelação de fls. 278-288. Em síntese, alega que: (a) não praticou ato ilícito a configurar abalo anímico indenizável; (b) a portabilidade ocorreu antes do término do prazo de fidelidade contratualmente estipulado, tornando lícita a cobrança de multa rescisória; (c) é lícita a pactuação de cláusula contratual prevendo fidelidade, sendo que a parte autora não foi obrigada a assinar o contrato; (d) agiu em exercício regular de direito ao solicitar a inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito; (e) não comprovada a ocorrência de abalo anímico indenizável, mormente por se tratar de pessoa jurídica; (f) subsidiariamente, que o quantum indenitário deve ser minorado a patamar que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugnou, ao fim, pela reforma da sentença para o fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Também insatisfeita, MIT Telecomunicações Ltda ME manejou o recurso de apelação de fls. 290-294. Em síntese, alega que: (a) faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita; e (b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 331-343.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.





VOTO

De início, uma vez que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (fl. 275), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do diploma processual civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Não obstante a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT