Acórdão Nº 0301573-69.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo0301573-69.2019.8.24.0008
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301573-69.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR) APELADO: ELISEU MACHADO (RÉU)


RELATÓRIO


Omni S.A Crédito, Financiamento e Investimento interpôs Apelação Cível (Evento 24, Apelação 1, primeiro grau) contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito oficiante na Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau - doutora Cíntia Gonçalves Costi - que, nos autos da ação de busca e apreensão detonada pela ora Recorrente em face de Eliseu Machado, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 (Evento 10, Sentença 18, primeiro grau).
Houve oposição de Aclaratórios pela Autora (Evento 13, Embargos De Declaração 1, primeiro grau), os quais foram rejeitados (Evento 18, Sentença 1, primeiro grau).
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira defende, em suma, que: (a) "Nos termos da nova redação dada ao § 2º do art. 2º do Decreto Lei n.º 911/69, pela lei n.º 13.043/14, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja do próprio destinatário. Ainda, o art. 1º da lei n.º 9942/97 prevê a constituição em mora através do protesto do título"; (b) "a mora foi comprovada pelo protesto do título com intimação pessoal do Réu, devidamente certificada pelo Oficial de Cartório, o qual possui fé pública, nos termos do art. 3º da Lei n.º 8935/94"; (c) "decretar a extinção do processo é seguir na contramão dos princípios processuais, tais como da celeridade, da economia processual, da cooperação, dentre outros, já que uma série de atos será realizada sem nenhum proveito efetivo para o resultado da demanda"; e (d) "'Nos tempos atuais, NÃO MAIS SE JUSTIFICA O APEGO À FORMA, EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, ESPECIALMENTE QUANDO AUSENTE PREJUÍZO'".
Ao final, requer a revogação da sentença extintiva com a consequente declaração de validade do procedimento de notificação extrajudicial adotado pela Instituição Financeira, deferindo-se a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato sub examine.
Empós, sem contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos para esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de...

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