Acórdão Nº 0301573-78.2015.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-04-2021

Número do processo0301573-78.2015.8.24.0018
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301573-78.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JOSTE TOBIAS VAILON (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial reconhecendo o desvio de função e condenando o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Agente de Polícia Civil e Escrivão de Polícia Civil, relativamente ao lapso de abril/2011 a março/2012, excluídos períodos de afastamento (férias ou licenças), e com reflexos em férias, gratificação natalina e adicionais incidentes sobre o vencimento.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina apelou a esta Colenda Turma de Recursos. Defende o ente, em síntese, a tese de que o requerente não apresentou elementos que de fato demonstrem que realizava serviço de escrivão em chamado desvio de função. Ademais, diz que, mesmo em havendo o reconhecimento do desvio, tal circunstância não ultrapassa mero ilícito administrativo que não gera o direito ao recebimento de salário de cargo diverso.

Além disso, diz o recorrente que a administração está adstrita ao princípio da legalidade, o que impede o reconhecimento do direito reclamado pela autora. Aduz, ainda, que, nos termos da Súmula n. 339 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe ao Poder Judiciário aumentar proventos de servidores públicos ao argumento de isonomia, eis que não possui função legislativa. Por fim, aponta que eventual procedência do pedido inicial implicaria afronta ao princípio do concurso público esculpido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).

Tenho que a pretensão recursal não merece prosperar. Explico. Há a jurisprudência reconhece o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais no caso de desvio de função, que "[...] acontece quando o servidor é deslocado da atividade na qual foi investido para outra, por conveniência administrativa, ainda que não haja um ato formal da Administração Pública"". (TJSC. AC n. 2008.047613-1, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.10.2009).

Ainda no longínquo ano de 2009 o STJ editou a Súmula n. 378, que diz expressamente: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes." Assim, tem-se que ao contrário do que defende o Estado, eventual reconhecimento do desvio, além de se caracterizar em verdadeiro ilícito administrativo, atrai para o servidor o direito ao recebimento da diferença entre os vencimentos do seu cargo e daquele que ocupava em desvio.

Nada mais justo do que recompensar o servidor que laborava em função que não era de sua competência, ou, ainda, realizava serviços que não estavam enquadrados como funções inerentes ao cargo para o qual foi nomeado. Soa incrédulo o argumento de violação à legalidade. A ação fora dos ditames da lei é justamente da administração que, mesmo diante de alguns conhecidos cenários de falta de pessoal, materiais, etc. Realiza verdadeira violação à lei ao determinar que o servidor efetue funções que estão além do cargo para o qual foi regularmente aprovado em concurso de provas e títulos.

Sabe-se que de um modo geral o ingresso na carreira pública deve ocorrer com a nomeação e posse após aprovação em concurso público, e, "[...] por conseguinte, toda forma de exercício de função, efetivada de maneira diversa da prevista nos moldes constitucionais e não abarcado pelo excepcional interesse público, é ilícita e merece repúdio." (TJSC, Apelação Cível n. 0300728-57.2014.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2017).

No entanto, não se pode admitir que a administração efetue verdadeiro locupletamento ilícito do trabalho realizado pelo servidor, que, em ultima ratio, não busca o provimento em...

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