Acórdão Nº 0301574-11.2017.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Civil, 11-11-2021
Número do processo | 0301574-11.2017.8.24.0045 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301574-11.2017.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CLAUDIO FERNANDO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 45/origem):
CLAUDIO FERNANDO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento ordinário, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, postulou a condenação da ré à complementação da indenização por invalidez permanente que lhe foi paga na via administrativa, decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. Invocou a continência. No mérito, asseverou que houve pagamento regular da indenização na via administrativa, proporcional ao grau de invalidez da parte autora, em consonância com a tabela da Lei n.º 11.945/2009, e que não há direito à pretendida complementação. Tratou da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, em caso de condenação.
Houve réplica.
Às ps. 133/134, determinou-se a suspensão da presente ação até que houvesse trânsito em julgado nos autos de n. 0306649-36.2014.8.24.0045.
A certidão de p. 136 informou o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos.
Foi proferida decisão saneadora às ps. 137/138, onde foi designada perícia.
Realizou-se a prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos, com subsequente manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos.
O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (p. 41).
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para liberação dos honorários periciais, depositados às ps. 148/149.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberados os honorários periciais, arquive-se, com as devidas baixas.
Apelou o autor (evento 50/origem), sustentando, em resumo, que: a) houve má valoração da prova pelo magistrado sentenciante; b) "as lesões sofridas no membro superior não se resumem somente a região afetada, mas a todo membro que a ela se conecta" (p. 4), fazendo jus à integralidade da indenização prevista na Lei 6.194/74; c) os honorários devem ser arbitrados por equidade.
A seguradora ofertou contrarrazões (evento 54/origem).
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo e a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida ao recorrente no evento 7/origem.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Mérito
Postula o autor a reforma da sentença ao argumento de que a lesão sofrida enseja o pagamento da integralidade da verba indenizatória prevista.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Prescreve o artigo 3° da Lei n° 6.174/94, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, in verbis:
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um...
RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
APELANTE: CLAUDIO FERNANDO DA SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 45/origem):
CLAUDIO FERNANDO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento, submetida ao procedimento ordinário, contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Em síntese, postulou a condenação da ré à complementação da indenização por invalidez permanente que lhe foi paga na via administrativa, decorrente do seguro obrigatório (DPVAT). Juntou documentos.
Regularmente citada, a ré apresentou resposta sob a forma de contestação. Não suscitou preliminares. Invocou a continência. No mérito, asseverou que houve pagamento regular da indenização na via administrativa, proporcional ao grau de invalidez da parte autora, em consonância com a tabela da Lei n.º 11.945/2009, e que não há direito à pretendida complementação. Tratou da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios, em caso de condenação.
Houve réplica.
Às ps. 133/134, determinou-se a suspensão da presente ação até que houvesse trânsito em julgado nos autos de n. 0306649-36.2014.8.24.0045.
A certidão de p. 136 informou o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos.
Foi proferida decisão saneadora às ps. 137/138, onde foi designada perícia.
Realizou-se a prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos, com subsequente manifestação das partes.
Vieram-me os autos conclusos.
O juiz Ezequiel Rodrigo Garcia assim decidiu:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos articulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (p. 41).
Expeça-se alvará judicial em favor do perito, para liberação dos honorários periciais, depositados às ps. 148/149.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberados os honorários periciais, arquive-se, com as devidas baixas.
Apelou o autor (evento 50/origem), sustentando, em resumo, que: a) houve má valoração da prova pelo magistrado sentenciante; b) "as lesões sofridas no membro superior não se resumem somente a região afetada, mas a todo membro que a ela se conecta" (p. 4), fazendo jus à integralidade da indenização prevista na Lei 6.194/74; c) os honorários devem ser arbitrados por equidade.
A seguradora ofertou contrarrazões (evento 54/origem).
VOTO
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo e a ausência de recolhimento do preparo decorre da gratuidade concedida ao recorrente no evento 7/origem.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
2 Mérito
Postula o autor a reforma da sentença ao argumento de que a lesão sofrida enseja o pagamento da integralidade da verba indenizatória prevista.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Prescreve o artigo 3° da Lei n° 6.174/94, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, in verbis:
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO