Acórdão Nº 0301574-26.2019.8.24.0082 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-03-2021

Número do processo0301574-26.2019.8.24.0082
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301574-26.2019.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: LUCIA BEATRIZ AGUIAR NEVES APELADO: JOSE MARCOS FERREIRA LIMA (AUTOR)


RELATÓRIO


Lucia Beatriz Aguiar Neves apela da sentença que a condenou a ressarcir os prejuízos materiais e morais causados ao autor José Marcos Ferreira Lima, em razão de residir na cobertura do prédio do qual o autor é o ocupante do apartamento que se localiza abaixo, e que sofreu infiltrações e rachaduras por conta da água que vinha do andar de cima, obrigando-o até, a sair do imóvel. A condenação abrangeu ressarcimento de despesas de reparos, danos emergentes e dano moral (e. 28:52).
Em suas razões recursais, a apelante alega prescrição, insurge-se contra a não apreciação do pedido de denunciação da lide do construtor e alega que os defeitos são decorrentes de vícios construtivos que afetaram todo o empreendimento, por conta de materiais de má qualidade utilizados. Afirma que o contrato previa expressamente a responsabilidade do construtor e que, por essa razão, seria parte ilegítima para responder ao feito. Impugnou, também, a indenização, apontando a culpa do autor em não procurar resolver seus problemas junto ao construtor da obra (e. 41).
O recurso é tempestivo e tem preparo.
Houve contrarrazões (e41).
É o relatório

VOTO


Afasto a prescrição, por tratar-se de defeito ou vício continuado, e proposta a ação dentro do prazo prescricional, especialmente, em razão das tratativas mantidas pelas partes ao longo do tempo.
De fato, o magistrado a quo rejeitou o pedido de denunciação da lide formulado pela ré e sentenciou o feito diretamente.
Ao fundamentar a sentença, o togado fez expressa referência a várias declarações de testemunhas que foram juntadas com a contestação, de moradores e síndico do prédio, que ratificaram a alegação da ré de que o edifício foi construído com materiais de má qualidade que causaram a necessidade de vários reparos pelo condomínio e moradores. Apontaram, também, essas declarações, que a autora trocou o piso da cobertura por 3 vezes, fez impermeabilizações, etc., na tentativa de eliminar os problemas causados ao autor, que, de acordo com os mesmos testemunhos, nunca colaborou para abrir o teto de seu imóvel e verificar a real causa do problema (p. 4 e 5, da sentença).
Esses elementos eram suficientes para...

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