Acórdão Nº 0301576-39.2015.8.24.0016 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0301576-39.2015.8.24.0016
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301576-39.2015.8.24.0016, de Capinzal

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL LOCADO PARA VENDA DE ROUPAS. PEDIDO DE RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. INDICAÇÃO DA ATIVIDADE A SER EXPLORADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE SOBRE DOCUMENTOS SOBREVINDOS AOS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. MANIFESTAÇÃO QUE POR SI SÓ, NO CASO SUB JUDICE, NÃO AFETARIA O DESLINDE DO FEITO. MAGISTRADO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. ARTS. 370 E INC. I DO ART. 355 DO CPC.

MÉRITO. SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU A ATIVIDADE A SER EXERCIDA NO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE INSTALAR ATIVIDADE DO RAMO IMOBILIÁRIO. LOCADOR QUE DETÉM AMPLOS PODERES QUANDO DA ESCOLHA DO BEM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESOBRIGAÇÃO DE RENOVAR O CONTRATO DE LOCAÇÃO (ART. 52, II, LEI 8.245/1991).

AVENTADA MÁ-FÉ DA REQUERIDA QUANDO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE NÃO RENOVAR O PACTO PREVIAMENTE ENTABULADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A LASTREAR A TESE AUTORAL (ART. 373, I, DO CPC).

HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301576-39.2015.8.24.0016, da comarca de Capinzal 1ª Vara em que é Apelante Indústria e Comércio de Malhas Sheila Ltda e Apelado Marta Madalena Willrich.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado em dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 25 de novembro de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Transcreve-se, por oportuno, o relatório da sentença:

I - Exclua-se a segunda autora do polo ativo; a ação é promovida apenas pela pessoa jurídica, representada por aquela.

II - Indústria e Comércio de Malhas Sheila Ltda ajuizou a presente ação renovatória de contrato de locação comercial em face de Marta Madalena Willrich, de quem loca uma sala comercial (n. 1) desde 1º de setembro de 2005, contrato este que é renovado anualmente há 10 anos.

Alegou ter notificado a ré extrajudicialmente para garantir a próxima renovação, porém a proprietária alegou desejar o imóvel para uso próprio, o que não é verdade. A última renovação obtida, afirmou, foi condicionada à continuidade da locação de outras duas salas (ns. 5 e 6) por valor exorbitante, o que não pretende mais, sendo esta a verdadeira causa da resistência da ré. Salientou a tempestividade do pedido e apresentou, como condições da renovação, o prazo contratual de 5 anos, pois entende ser direito seu, e o valor do aluguel de R$ 1.607,00, mantidas as demais cláusulas do contrato a renovar. Também indicou o mesmo fiador.

Pleiteou a renovação do contrato de locação nesses termos, corrigido o aluguel, anualmente, pelo IGPM.

Citada (fl. 123), a ré apresentou contestação (fls. 126 a 135). Esclareceu que as salas 5 e 6 são fruto de separação, pela autora, de uma sala única, o que foi feito contra disposição contratual que exigia consentimento prévio do locador, inexistente. Interpelada, a autora abriu a sala novamente, mas manteve a divisão, o que justificou a elevação do aluguel. Defendeu o valor exigido, até porque recentemente a autora alugou sala muito inferior por valor próximo ao pretendido pela autora. Disse que desde o ano anterior a autora estava ciente de que não haveria renovação e que esta tem sala própria, de modo que a retomada agora pretendida não irá prejudicá-la. Ainda, que esta é, sim, para uso próprio: pretende instalar ali um escritório para gerenciar seus negócios imobiliários. Lembrou a quebra de confiança por conta da modificação da sala. Pugnou, ao fim, pela improcedência do pedido.

Em manifestação à contestação (fls. 157 a 152), a autora insistiu que apenas o uso próprio autoriza a negativa de renovação, do que não há provas.

Nas fls. 163 e 164 a ré informou que a autora construiu uma sala comercial em frente à galeria e que necessita da sala 1 vaga para passar fiação elétrica.

O feito foi saneado conforme decisão das fls. 165 e 166, com deferimento da produção de prova oral.

Nas fls. 207 a 220 a autora noticiou a desocupação de salas na mesma galeria, as quais, a seu ver, poderiam ter sido ocupadas pela ré se fosse mesmo sua intenção retomar a sala litigiosa para instalação de um escritório.

Durante a instrução foram ouvidas 7 testemunhas e tomado o depoimento pessoal das partes.

Apresentaram-se alegações finais por memoriais.

Para a ré (fls. 222 a 225), a prova oral confirmou seu interesse no uso próprio tanto para instalar seu escritório quanto para passar a fiação que levará energia elétrica aos apartamentos situados acima da galeria.

Já a autora (fls. 226 a 249) concluiu no sentido inverso, até porque na notificação da fl. 138 a ré ponderou nova contratação. Expôs que importa inovação a destempo as teses de que a sala 2, por seu tamanho, não serve ao escritório pretendido, e não é verdade que seja maior que a sala 1, assim como a necessidade de desocupação para instalação elétrica, que ademais não ocorre, pois o projeto elétrico do prédio demonstra que a fiação entra pela sacada e segue pelo piso do segundo andar até o fundo, onde está a caixa de distribuição. Outrossim, diante da divergência de motivos para a retomada, ora sendo a intenção de montar uma imobiliária, ora a de instalar um escritoriozinho, entendeu não ter sido apresentado o exato ramo que será explorado. Negou quebra de confiança no uso das salas 5 e 6, pois sempre pagou dois alugueis e vendeu vestuário tanto masculino quanto feminino. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé e apuração de crime de falso testemunho de parte de algumas testemunhas.

Sobre os documentos novos juntados nessa última manifestação, a ré disse na fl. 298 serem impertinentes à causa.

A autora noticiou mais tarde que a sala 3, do mesmo tamanho da sala 1 e de frente para a mesma rua, foi desocupada e que a instalação elétrica do segundo e do terceiro pavimentos foi concluída; ou seja, a sala n. 1 na verdade não é pretendida pela ré para qualquer fim.

A ré novamente reputou a documentação impertinente, mas repisou que a sala 3 é a maior da parte frontal da galeria, além de que não era de seu interesse adquirir mobília e mercadorias, e expôs que, diante da pendência desta demanda, logrou liberação para instalação elétrica nos moldes do projeto inicial.

É o relatório

Após, sobreveio decisório (fls. 345-354), o qual contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º)

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 358-383), no qual aduz, em sede de preliminar: a) a nulidade do decisório vergastado ante o cerceamento de defesa, porquanto não houve intimação à autora para que esta se manifestasse acerca dos documentos de fls. 316-341, anexados pela ré.

No mérito, afirma: a) que a sentença foi contrária às provas dos autos; b) houve má-fé por parte da apelada durante a tramitação do feito; c) houve comprovação da insinceridade da recorrida, na medida em que esta tinha a intenção de renovar o pacto contratual; não necessitando da sala para instalação de um escritório e imobiliária, fatos estes inverídicos; d) a requerida detinha amplo conhecimento no que tange às medidas das salas comerciais; e) o fato "da apelada simplesmente não utilizar a sala ao lado da Loja 01, de frente para a Avenida e com tamanho menor que da ação renovatória, prova a sua insinceridade" (fl. 372); f) a presunção de sinceridade do proprietário é relativa; g) o contrato objeto da ação renovatória é idêntico aos anteriores, modificando-se apenas o prazo e o valor; h) a apelada jamais necessitou da sala de n. 1 para uso próprio; i) houve a prestação de falso testemunho por parte das testemunhas arroladas pela ré, porquanto são contrários à prova documental.

Requereu a reforma da sentença para determinar a renovação do contrato objeto da demanda, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões opostas às fls. 389-404.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação renovatória de locação, sob fundamento no direito de retomada para uso próprio por parte da ré.

Pois bem.

De início, trata-se da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela autora, sob argumento de que não fora intimada a respeito dos documentos de fls. 316-341, anexados pela ré, os quais foram utilizados pelo juízo a quo para embasar sua decisão de mérito.

Não merece guarida a tese recursal.

O art. 370 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16-3-2015) dispõe acerca da faculdade do Magistrado em determinar as provas necessárias à instrução do feito, dando-lhe a prerrogativa de indeferir as diligências que não julgar necessárias e realizar o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC).

À vista disso, embora a parte autora realmente não tenha sido intimada para apresentarem manifestação sobre os documentos mencionados, tal fato, por si só, não se mostra suficiente à invalidação da solução dada a lide.

Isso porque, conforme disposto nos supramencionados dispositivos,...

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