Acórdão Nº 0301577-23.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-07-2022
Número do processo | 0301577-23.2016.8.24.0005 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301577-23.2016.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: NC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO SALAZAR MORENO TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO) APELADO: HELENO DANIEL SEBOLD (EXECUTADO)
RELATÓRIO
NC Implementos Rodoviários Ltda interpôs Recurso de Apelação (Evento 185) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, na ação de execução de título extrajudicial proposta pela ora Apelante em face de Antônio Salazar Moreno Transportes Ltda e Heleno Daniel Sebold, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora NC IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais pois não houve a angularização do feito com a citação válida da parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
(Evento 179, destaques no original)
Em suas razões recursais, a Recorrente verberou, em síntese, que: (a) "houve o endosso válido nos cheques sob execução"; (b) "o primeiro cheque foi emitido à " X Choperia", tendo sido endossado pelo representante da beneficiária";(c) "O segundo cheque, por sua vez, foi emitido à "Pamplona Alimentos" e também restou endossado pelo representante da empresa beneficiária"; (d) "Com relação ao cheque emitido à "HDS Transportes", cumpre informar que a referida empresa pertence ao executado HELENO DANIEL SEBOLD, o qual apôs sua assinatura no verso da cártula (evento 1 -INF5)"; e (e) por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 15-3-22 (Evento 179), isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Inconformismo
1.1 Da ilegitimidade ativa ad causam
Almeja o Recorrente a reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade para executar os cheques que lastreiam a execução.
Razão lhe assiste em parte.
Impende destacar a parcela do decisum que acolheu a preliminar ora sob enfoque:
A parte será considerada legítima, se for verificado que há uma relação estabelecida entre esta e o objeto da demanda.
Em síntese, a parte autora afirma ser credora dos cheques emitidos pela parte requerida, os quais encontram-se acostados aos autos no evento 1, informação 5 e informação 6.
Contudo, ao analisar as cártulas, verifico que estas foram emitidas em favor de terceiros estranho à lide, o primeiro é ilegível, o segundo foi emitido à "Pamplona Alimentos" e o terceiro 1à HOS Transportes (evento 1, informação 5) e ainda que não houve qualquer aposição de endosso válido no verso dos cheques a fim de justificar a transmissão do título para a parte autora.
O autor quando instado a fim de esclarecer sua legitimidade para a cobrança do valor indicado na cártula, apresentou os documentos e afirmou que foi realizado o endosso e, portanto...
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
APELANTE: NC IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO SALAZAR MORENO TRANSPORTES LTDA (EXECUTADO) APELADO: HELENO DANIEL SEBOLD (EXECUTADO)
RELATÓRIO
NC Implementos Rodoviários Ltda interpôs Recurso de Apelação (Evento 185) em face da sentença proferida pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que, na ação de execução de título extrajudicial proposta pela ora Apelante em face de Antônio Salazar Moreno Transportes Ltda e Heleno Daniel Sebold, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam e, via de consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa da parte autora NC IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com relação a ela, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais pois não houve a angularização do feito com a citação válida da parte ré.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
(Evento 179, destaques no original)
Em suas razões recursais, a Recorrente verberou, em síntese, que: (a) "houve o endosso válido nos cheques sob execução"; (b) "o primeiro cheque foi emitido à " X Choperia", tendo sido endossado pelo representante da beneficiária";(c) "O segundo cheque, por sua vez, foi emitido à "Pamplona Alimentos" e também restou endossado pelo representante da empresa beneficiária"; (d) "Com relação ao cheque emitido à "HDS Transportes", cumpre informar que a referida empresa pertence ao executado HELENO DANIEL SEBOLD, o qual apôs sua assinatura no verso da cártula (evento 1 -INF5)"; e (e) por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
Empós, sem o oferecimento das contrarrazões, os autos ascenderam a este grau de jurisdição.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 15-3-22 (Evento 179), isto é, já na vigência do CPC/2015.
1 Do Inconformismo
1.1 Da ilegitimidade ativa ad causam
Almeja o Recorrente a reforma da r. sentença para afastar o reconhecimento da ilegitimidade para executar os cheques que lastreiam a execução.
Razão lhe assiste em parte.
Impende destacar a parcela do decisum que acolheu a preliminar ora sob enfoque:
A parte será considerada legítima, se for verificado que há uma relação estabelecida entre esta e o objeto da demanda.
Em síntese, a parte autora afirma ser credora dos cheques emitidos pela parte requerida, os quais encontram-se acostados aos autos no evento 1, informação 5 e informação 6.
Contudo, ao analisar as cártulas, verifico que estas foram emitidas em favor de terceiros estranho à lide, o primeiro é ilegível, o segundo foi emitido à "Pamplona Alimentos" e o terceiro 1à HOS Transportes (evento 1, informação 5) e ainda que não houve qualquer aposição de endosso válido no verso dos cheques a fim de justificar a transmissão do título para a parte autora.
O autor quando instado a fim de esclarecer sua legitimidade para a cobrança do valor indicado na cártula, apresentou os documentos e afirmou que foi realizado o endosso e, portanto...
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