Acórdão Nº 0301578-84.2014.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-03-2022
Número do processo | 0301578-84.2014.8.24.0067 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301578-84.2014.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE APELADO: VANDERLEIA BRANDEMBURG
RELATÓRIO
Na comarca de São Miguel do Oeste, Vanderleia Brandemburg ajuizou ação de cobrança em face do Município de São Miguel do Oeste.
Alega que era servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Creche junto à Secretaria Municipal de Educação até 6-1-2014, quando foi exonerada a pedido. Aduz que, enquanto em atividade, deixou de gozar as licenças-prêmio às quais possuía direito, tendo sido negado pela Administração o seu pedido de conversão em pecúnia. Diante disso, formulou pleito de indenização pelos dias de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas (Ev. 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo decidiu a lide (Ev. 30, Doc. 35 - 1G), nos termos do dispositivo infra:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o Município de São Miguel do Oeste ao pagamento, em favor da parte autora de indenização do período de licenças-prêmio não usufruídas pela autora (3 licenças - 90 dias), o que equivale a 3 meses, no valor de R$ 1.013,02 (um mil treze reais e dois centavos) cada mês (pp. 18-19), totalizando R$ 3.039,06 (três mil trinta e nove reais e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde do indeferimento do pedido na esfera administrativa, pela variação da TR (índice oficial de remuneração básica da poupança), até a véspera da citação, sendo que a contar da citação incidirão juros de mora e correção monetária calculados de acordo com os índices oficiais de juros e remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 e alterações posteriores.Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.Isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Malcontente, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a servidora não requereu o gozo da licença-prêmio enquanto permaneceu em atividade, sendo impossível a sua conversão em pecúnia em se tratando de exoneração a pedido, diante do que requer a improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 35 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 40 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando a ausência de interesse na causa (Ev. 23 - 2G).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 25 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 25-8-2017 (Ev. 32 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da postulante à percepção de...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE APELADO: VANDERLEIA BRANDEMBURG
RELATÓRIO
Na comarca de São Miguel do Oeste, Vanderleia Brandemburg ajuizou ação de cobrança em face do Município de São Miguel do Oeste.
Alega que era servidora pública ocupante do cargo de Auxiliar de Creche junto à Secretaria Municipal de Educação até 6-1-2014, quando foi exonerada a pedido. Aduz que, enquanto em atividade, deixou de gozar as licenças-prêmio às quais possuía direito, tendo sido negado pela Administração o seu pedido de conversão em pecúnia. Diante disso, formulou pleito de indenização pelos dias de licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas (Ev. 1, Doc. 1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, a magistrada a quo decidiu a lide (Ev. 30, Doc. 35 - 1G), nos termos do dispositivo infra:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o Município de São Miguel do Oeste ao pagamento, em favor da parte autora de indenização do período de licenças-prêmio não usufruídas pela autora (3 licenças - 90 dias), o que equivale a 3 meses, no valor de R$ 1.013,02 (um mil treze reais e dois centavos) cada mês (pp. 18-19), totalizando R$ 3.039,06 (três mil trinta e nove reais e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária desde do indeferimento do pedido na esfera administrativa, pela variação da TR (índice oficial de remuneração básica da poupança), até a véspera da citação, sendo que a contar da citação incidirão juros de mora e correção monetária calculados de acordo com os índices oficiais de juros e remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 e alterações posteriores.Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.Isento de custas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Malcontente, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que a servidora não requereu o gozo da licença-prêmio enquanto permaneceu em atividade, sendo impossível a sua conversão em pecúnia em se tratando de exoneração a pedido, diante do que requer a improcedência dos pedidos iniciais (Ev. 35 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 40 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando a ausência de interesse na causa (Ev. 23 - 2G).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Ev. 25 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. Tendo a sentença combatida sido publicada em 25-8-2017 (Ev. 32 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. A decisão de primeiro grau reconheceu o direito da postulante à percepção de...
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