Acórdão Nº 0301580-02.2017.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 05-07-2019

Número do processo0301580-02.2017.8.24.0018
Data05 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó



Recurso Inominado n. 0301580-02.2017.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juiz Juliano Serpa



RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RECLAMO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. PRAZO ESPECÍFICO DO ARTIGO 42 DA LEI N° 9.099/1995. INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301580-02.2017.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Rodrigo da Silva e Recorrido Rede Estrela W3 Comércio de Confecções Ltda - Me:


A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator.


Custas e honorários pelo recorrente (Enunciado 122, FONAJE) – estes últimos que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação –, cujo pagamento fica suspenso em virtude de que fica deferido, em seu favor, o benefício da gratuidade judiciária (art. 82, CPC).


Participaram do julgamento, realizado nesta data, as Exmas. Sras. Dras. Juízas de Direito Maira Salete Meneghetti e Surami Juliana dos Santos Heerdt.


Chapecó, 28 de junho de 2019.




Juliano Serpa

PRESIDENTE E Relator





I – RELATÓRIO


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rodrigo da Silva, ao qual pugna pela reforma integral do decisum objurgado.


Relatório dispensado, conforme preceitos fixados pelo artigo 46 da Lei n° 9.099/1995 e pelo Enunciado 92 do FONAJE.


II – VOTO


Como dispõe o artigo 42 da Lei n° 9.099/1995 "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente".


Em consulta aos autos, no entanto, verifica-se que o presente recurso foi interposto após decurso o prazo para sua apresentação (fl. 83).


Desse modo, nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, não há como conhecer do recurso, vez que manifestamente inadmissível.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto para não conhecer do recurso, vez que intempestivo.


Custas e honorários pelo recorrente (Enunciado 122, FONAJE) – estes últimos que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação –, cujo pagamento fica suspenso em virtude de que fica deferido, em seu favor, o benefício da gratuidade judiciária (art. 82, CPC).


Chapecó, 28 de junho de 2019.




Juliano Serpa

PRESIDENTE E RELATOR

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT