Acórdão Nº 0301580-50.2014.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0301580-50.2014.8.24.0036
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301580-50.2014.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: LEO ALBINO GADOTTI ADVOGADO: CAROLLINE VEGINI BEBER (OAB SC020880) ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO: GILBERTO JOSÉ CERQUEIRA JÚNIOR (OAB RS048003)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório da sentença, in verbis (evento 28 - SENT35/origem):

Leo Albino Gadotti ajuizou ação de cobrança securitária em face de Mapfre Seguros, ambos qualificados nos autos, objetivando a condenação desta ao pagamento referente à apólice de seguro nº 0080409320231.

Relatou, em síntese, que comunicou a ré acerca do sinistro ocorrido com o veículo segurado (SANTA FE GLS 4X4, ano/modelo 2010/2011, placas MIU2551) e que esta negou o pagamento da indenização contratada, sob a justificativa da falta de cobertura securitária. Alegou seu direito à indenização, no valor de R$ 78.678,00, correspondente ao valor do veículo segurado na Tabela Fipe e a abusividade da cláusula limitativa alegada pela ré, frente aos direitos do consumidor.

Postulou, ao final, a procedência dos pedidos, com todos os efeitos. Anexou procuração (fl. 06) e documentos (fls. 07/122).

Citada (fl. 125), a ré apresentou contestação arguindo, em suma, que houve a submersão do veículo em água salgada, risco excluído do seguro do qual o autor possuía plena ciência, o que torna válida a cláusula limitativa. Defendeu, ainda, que, na hipótese de procedência, o pagamento da indenização deve ser condicionado à entrega do salvado à seguradora. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos. Colacionou documentos (fls. 131/146).

Após a réplica (fls. 150/151), em nova manifestação, a seguradora ré requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, já que este não consta na apólice contratada como segurado (fls. 152/153). O autor, por sua vez, requereu a retificação para constar a segurada no polo ativo ou, ainda, sua admissão como assistente litisconsorcial (fls. 166/178) e a ré manifestou sua discordância (fls. 183/186).

O juiz Marlon Negri assim decidiu:

Em face do exposto:

a) reconheço a ilegitimidade ativa ad causam do autor Leo Albino Gadotti e, por conseguinte, quanto a ele, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Diante do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Retifique-se o polo ativo da lide para constar como autora Vilma Gadotti.

b) julgo improcedente o pedido formulado nos presentes autos ajuizados por Vilma Gadotti em face de Mapfre Seguros, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, equitativamente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.

Apelaram os autores (evento 35 - APELAÇÃO40/origem), insistindo: a) na legitimidade ativa de Leo Albino Gadotti, pois este figura na apólice de seguro como principal condutor do veículo; b) a seguradora somente se exime de pagar a indenização securitária se comprovar que houve dolo ou má-fé do segurado, o que, no caso, não ocorreu; c) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor; d) o local onde ocorreu o acidente, em dias de neblina, como o do ocorrido, apresenta visibilidade muito baixa, e o calçamento molhado dificulta a frenagem do veículo, razão pela qual o motorista foi surpreendido pelo término brusco da via, vindo a parar na areia e, consequentemente, sendo atingido pela maré; e) ressalta que a rua onde ocorreu o sinistro "faz uma curva abrupta para direita, não existindo qualquer sinalização indicativa, fazendo com que, em dias de baixa visibilidade, o condutor seja induzido a erro mantendo a direção do veículo rumo à praia" (p. 7); f) o motorista "conduzia seu veículo com diligência e responsabilidade no momento do ocorrido, sem exceder os limites de velocidade ou agravar de qualquer forma o risco, porém a pouca visibilidade do local e a falta de sinalização da via o fez perder o controle do veículo" (p. 7). Subsidiariamente, reclamam a minoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a baixa complexidade da demanda.

Contrarrazões pela seguradora (evento 41/origem), arguindo, preliminarmente: a) a ausência de dialeticidade recursal; b) carência de ação por falta de interesse de agir de Vilma Gadotti; c) a prescrição da sua pretensão indenizatória. No mérito, requer o desprovimento do recurso "tanto pela tese adotada na sentença, quanto pela ausência de prova dos prejuízos e pela impossibilidade de entrega do salvado, mantendo-se a conclusão pela improcedência da ação" (p. 15).

O recurso foi recebido no duplo efeito (evento 10).

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Prefacialmente, a seguradora sustentou afronta ao princípio da dialeticidade, "uma vez que a parte apelante não ataca os fundamentos de mérito da sentença, ou seja, os motivos pelos quais entendeu ser a ação improcedente" (evento 41, p. 5/origem).

A irresignação não prospera.

Assentou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:

Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada.

Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento (Embargos Infringentes nº 2012.008442-9, Rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 9/10/2013).

Os autores discorreram a contento, nas suas razões de apelação, acerca dos motivos pelos quais entendem necessária a reforma da sentença, asseverando a legitimidade ativa de Leo Albino Gadotti, que figura como condutor principal no contrato de seguro, e também que a submersão do veículo em água salgada teria ocorrido por condições alheias à sua vontade, devendo ser afastada a negativa de pagamento da indenização fundada na cláusula excludente de responsabilidade.

Deduções, enfim, que permitiram o exercício do direito de defesa em contrarrazões, não havendo falar em falta de dialeticidade recursal.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2 Das contrarrazões da seguradora ré

2.1 Ilegitimidade ativa de Vilma Gadotti

Em contrarrazões, a seguradora reiterou a ilegitimidade ativa de Vilma Gadotti, ressaltando que "por mais que se admita a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, no caso em tela não há qualquer motivo lógico para a inclusão da segurada no polo ativo, já que não há nenhuma demonstração de prejuízo por ela sofrido" (evento 41 - CONTRAZ47, p. 5/origem).

A análise desse ponto resulta prejudicada, tendo em vista que a sentença, no ponto em que reconheceu a improcedência do pedido, será mantida, conforme se verá a seguir, de modo a incidir o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 488 do Código de Processo Civil.

Neste sentido é como vem entendendo esta Quarta Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE E DE INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, 'B', DO CC.

RECURSO DA PARTE AUTORA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGURADORA RÉ EM CONTRARRAZÕES. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 488 DO CPC/15.

TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO NÃO SE OPEROU, DADA A FALTA DE PROVA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO ACERCA DA SUA INCAPACIDADE. ACOLHIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO CONSTITUI MARCO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.

TENTATIVA DE EQUIPARAR DOENÇA LABORAL A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA DA CIRCULAR SUSEP N. 302/2005 E DA RESOLUÇÃO CNSP N. 117/2004. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TEMPORÁRIA. EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE. RISCOS PREDETERMINADOS. CONTRATOS DE SEGURO QUE DEVEM SER INTERPRETADOS RESTRITIVAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 757 DO CC. PRECEDENTES.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (AC nº 0300512-66.2014.8.24.0068, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos j. 6/8/2020).

2.2 Da prescrição com relação à Vilma Gadotti

A seguradora suscitou o reconhecimento da prescrição, com relação à segurada Vilma Gadotti, visto que postulou o seu ingresso na lide em 1/6/2016, sendo que a negativa do pagamento da indenização ocorreu em setembro de 2013, "conforme correspondência de fls. 115, endereçada à própria Sra. Vilma e que foi juntada aos autos quando do ajuizamento (05.05.2014)" (evento 41 - CONTRAZ47, p. 5/origem).

Primeiramente, importa registrar que o pedido deferido pelo magistrado foi o de "inclusão da segurada no polo ativo da lide" (evento 28 - SENT35, p. 3/origem).

Destarte, a situação processual aqui delineada diz com o acolhimento de emenda a inicial para alteração do polo ativo da demanda, com a inclusão da segurada Vilma Gadotti, assemelhando-se a situações já decididas pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por...

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