Acórdão Nº 0301582-35.2019.8.24.0039 do Quinta Câmara de Direito Civil, 30-03-2021

Número do processo0301582-35.2019.8.24.0039
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301582-35.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: HUGO MENDES NETO (RÉU) APELADO: IONE APARECIDA CORREIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Por refletir a veracidade dos autos, adota-se o relatório elaborado na sentença, apenas acrescentando os eventos correspondente dos respectivos atos processuais:
Ione Aparecida Correia, devidamente qualificado, ingressou com o presente Procedimento Comum Cível/PROC contra Hugo Mendes Neto, também qualificado, alegando que adquiriu do requerido em 02.05.2013 um Micro-ônibus, RENAULT/MÁSTER BUS16, 2008, PLACAS MEO 1853 pelo valor de R$ 109.920,00, que seriam pagos em 48 parcelas de R$ 2.290,00, utilizando desde então para transporte escolar, dependendo dos rendimentos para cumprimento das obrigações assumidas e para sua subsistência.
Relata que por ocasião da renovação do licenciamento em 2016, foi surpreendida com o registro de restrição judicial efetuada em 19.11.2015 com origem nos autos de execução nº 0309837-55.2014.8.24.0039 movida pelo Banco Mercantil, o que justificou o ingresso de Embargos de Terceiro nº 0305233-80.2016.8.24.0039, demanda essa que foi procedente, com rejeição dos argumentos do requerido em reconvenção de que os valores assumidos no contrato de compra e venda não estariam sendo regularmente pagos, o que foi confirmado em segundo grau.
Expressa que o êxito acerca da declaração de quitação e notificado extrajudicialmente para tanto, não compeliu o requerido no cumprimento da sua obrigação na entrega do DUT do veículo e assinar o recibo de transferência da propriedade no DETRAN/SC, de modo que restou configurada a mora.
Salienta que precisa de dois documentos essenciais para exploração do veículo na referida atividade, ou seja, autorização expedida pelo DIRETRAN, o que foi obtida, e uma autorização para Trânsito de Veículo de Transporte Escolar, que deve ser fornecida pela CIRETRAN, com taxa de emissão já quitada desde 27.02.2019, o que será expedido mediante ofício deste Juízo, por meio de tutela de urgência.
[...] Ao final requereu: 1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela de urgência, com a expedição de mandado para que o réu efetive a transferência do veículo, no prazo de 48 horas, entregando o Documento Único de Transferência (DUT), devidamente preenchido, sob pena de multa diária, e, a expedição de ofício para que seja fornecido a autorização para Trânsito de Veículo de Transporte Escolar; 3) a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 4ª do Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, e; 4) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os pedidos de tutela e justiça gratuita foram concedidos (Evento 8).
Em resposta (Evento 18) apontou o Requerido a necessidade de revogação do benefício de justiça gratuita diante do valor de aquisição do veículo (R$...

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