Acórdão Nº 0301582-66.2015.8.24.0074 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 27-09-2018

Número do processo0301582-66.2015.8.24.0074
Data27 Setembro 2018
Tribunal de OrigemTrombudo Central
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0301582-66.2015.8.24.0074, de Trombudo Central

Relator: Juiz Edison Zimmer

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM PORTARIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PEÇA INICIAL ANTERIORES OU POSTERIORES AO PRAZO DE 30 DIAS ANTERIORES AO INGRESSO DA AÇÃO. AUTOR QUE SOFRE DE DOENÇA CRÔNICA. PRESCRIÇÃO DA MEDICAÇÃO QUE NÃO SE ALTERA FACE A NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO. EXIGÊNCIAS QUE VISAM PROTEGER O ERÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS CONTIDAS NA PORTARIA DO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL NÃO ANALISADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301582-66.2015.8.24.0074, da COMARCA de Trombudo Central, 2ª Vara, em que é Recorrente Ivan do Carmo e Recorrido Estado de Santa Catarina:

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por IVAN DO CARMO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.


IVAN DO CARMO moveu AÇÃO DECLARATÓRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS / TRATAMENTO DE SAÚDE COM PEDIDO E TUTELA ANTECIPADA contra o ESTADO DE SANTA CATARINA visando o fornecimento de medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde.


Determinada a emenda da petição inicial para adequação dos documentos que instruíram a petição inicial à portaria do juízo, a parte autora promoveu a juntada de alguns documentos.


Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial em razão de o autor não ter satisfeito os requisitos contidos na portaria do juízo.

Inconformado, o autor manejou o presente Recurso Inominado alegando que a exigência de que os documentos que instruem a inicial sejam emitidos até 30 dias antes da data da propositura da ação é descabida, devendo ser recebida a petição inicial. Formula, ainda, pedido de tutela provisória recursal para que seja o recorrido obrigado a fornecer-lhe os medicamentos pleiteados.


Este é o relatório.

VOTO


O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Analisando os autos verifico que a sentença atacada deve ser anulada.


O feito visa obrigar o recorrido ao fornecimento de medicamentos não padronizados na rede pública de saúde.


No juízo de origem, foi editada portaria contendo exigências a serem cumpridas, pelas partes, antes do protocolo da petição inicial nesses casos.


A petição inicial foi indeferida pelo não cumprimento daqueles requisitos pela parte recorrente, especificamente o prazo de emissão dos documentos que instruem a peça inicial, que deve ser de no máximo 30 (trinta) dias anteriores ao protocolo.


Ao meu sentir, no caso dos autos, considerando que se trata de doença crônica, cujo tratamento é contínuo e com poucas alterações, por vezes meros ajustes na dosagem da medicação ao longo do tempo, a exigência pode ser afastada.


Observo que o Laudo Médico (p.13) foi emitido em 17.06.2015, mesma data do receituário médico (p.14), os orçamentos foram obtidos em 30 e 31.07.2015 (pp.15/17) e as negativas estatais do medicamento pleiteado são datadas de 17.07.2015 (p.18). Os exames médicos que comprovam a existência da enfermidade foram realizados em 06.05.2015 (pp.19/26) enquanto a petição inicial foi protocolada em 30.09.2015.


Determinada a emenda da petição inicial, o autor juntou aos autos o Relatório Médico (pp.35/42) datado de 07.10.2015 e mais uma negativa estatal ao fornecimento da medicação (p.44) datada de 10.07.2015.

A documentação anexada ao feito permite claramente perceber que o autor sofre de doença crônica, motivo pelo qual lhe foi prescrita a medicação buscada nos autos.


Os documentos exigidos na portaria do juízo de primeiro grau foram apresentados pela parte, ainda que o prazo de trinta dias anteriores ao ajuizamento da ação não tenha sido cumprido.


É certo que exigência de prazo para a emissão da documentação, contida na portaria do juízo, visa coibir pedidos de medicamentos cujo uso não seja mais necessário, evitando oneração excessiva e desnecessária do erário público.


Seria impor ônus excessivo à parte em detrimento de qualquer outro benefício, indeferir-se a peça inicial pelo simples descumprimento do prazo previsto em portaria judicial, ainda mais tratando-se...

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