Acórdão Nº 0301583-17.2016.8.24.0074 do Segunda Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0301583-17.2016.8.24.0074
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301583-17.2016.8.24.0074/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301583-17.2016.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO: BRUNO PAVIN (OAB PR058278) ADVOGADO: HERICK PAVIN (OAB PR039291) APELANTE: ROSEMAICKE STREESE PEIKER ADVOGADO: RÔMULO ADRIANO (OAB SC024715) ADVOGADO: FRANCIANA KANDIONARA WILL (OAB SC035668) ADVOGADO: JORGE ADRIANO (OAB SC040803) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A. e Rosemaicke Streese Peiker da sentença proferida nos autos n. 0301583-17.2016.8.24.0074.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, parte do relatório da sentença (ev. 24, sent. 31):

Rosemaicke Streese Peiker ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela antecipada e indenização por danos morais contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., por meio da qual alegou que em 16-8-2016 foi inscrito gravame de alienação fiduciária no registro do veículo de sua propriedade (HONDA/Civic LXS, placas MHD-4252) em favor da demandada e em nome de Luiza Carolina Samagaia. Asseverou não ter efetuado nenhum contrato com a demandada e nem com a terceira Luiza e que o gravame é ilegal. Narrou que por conta disso encontra-se impossibilitada de alienar o automóvel e de renovar o licenciamento.

Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que fosse excluído o gravame e, ao fim, pela confirmação da medida, pela declaração de inexistência do negócio jurídico entre as partes e pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Postergou-se a análise da tutela de urgência para após o contra- ditório e determinou-se a citação (fl. 29).

Citada, a ré apresentou contestação às fls. 33/51, quando argumentou que o veículo mencionado na inicial foi alienado à Luiza Carolina Samagaia.

Houve réplica (fls. 68/78).

Conclusos os autos, o Dr. Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosemaicke Streese Peiker na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c tutela antecipada e indenização por danos morais nº 0301583-17.2016.8.24.0074 proposta contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. para:

b.1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo à inclusão do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo Honda Civic LXS, placas MHD-4252, de propriedade da autora, o qual foi lançado em nome de Luiza Carolina Samagaia (fls. 20/21).

b.2) DETERMINAR o levantamento do gravame de alienação fiduciária do veículo Honda/Civic LXS, placas MHD-4252, lançado em nome de Luiza Carolina Samagaia (fls. 20/21).

b.3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre os quais devem incidir correção monetária com base nos índices divulgados pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina a contar da publicação da presente decisão e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo (16-8-2016, fls. 20/21).

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Detran/SC, a fim de que cumpra o item "b.2" no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos ho- norários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

(...)

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se.

A sentença prolatada julgou simultaneamente as ações em apenso, de n. 0301959-03.2016.8.24.0074 (recisão contratual c/c danos morais), n. 0302031-87.2016.8.24.0074 (busca e apreensão) e n. 0300064-70.2017.8.24.0074 (embargos de terceiro).

Da sentença prolatada nos presentes autos apelaram Rosemaicke Streese Peiker e Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.

Nas razões recursais, a instituição financeira ré (ev. 39) alinhou os seguintes argumentos:

a) ausência de ato ilícito e, subsidiriamente, de dano moral indenizável;

b) necessidade de redução da condenação imposta.

De outro lado, a parte autora (ev. 44) pugna pela majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância.

Após, os autos vieram conclusos.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que os recursos são tempesivos. As partes recolheram devidamente o preparo. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade dos recursos.

2 Segundo a inicial, a autora, após ter quitado financiamento para aquisição do veículo Honda/Civic LXS, placa MHD 4252, providenciou, na data de 15.08.2016, a baixa da alienação fiduciária junto ao Detran/sc, vindo a descobrir, em consulta ao dossiê junto ao site do órgão de trânsito, a existência de um novo gravame, registrado em 16.08.2016, em favor de um terceiro (Luiza Carolina Samagaia). Aduziu que, em razão do gravame, restou impedida de renovar o licenciamento e emitir os documentos do seu veículo, da mesma forma como está impossibilitada de efetuar a venda do bem, razão pela qual postulou: a) declaração de inexistência do negócio jurídico que deu ensejo à inclusão do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo; b) levantamento do gravame de alienação...

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