Acórdão Nº 0301583-58.2015.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-08-2017

Número do processo0301583-58.2015.8.24.0007
Data24 Agosto 2017
Tribunal de OrigemBiguaçu
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0301583-58.2015.8.24.0007

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0301583-58.2015.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301583-58.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e Recorrido Leandro Eduardo Garcia.

A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários.

VOTO

Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A recorrente é empresa da economia mista, com mais de 60% de participação acionária pública e evidentemente possui limitações orçamentárias e objetivos comuns a todo o público. Dessa forma, a ampliação da rede de abastecimento de água deve ser avaliada com base em critérios objetivos, baseados em políticas públicas.

Sabidamente no litoral de Santa Catarina muitos locais sofrem com a falta de água em razão do aumento de usuários no período do verão. Dentro das estratégias de expansão e fornecimento de água existem limitações estruturais e orçamentárias para garantir e manter rede permanente que atenda o aumento sazonal.

Ainda, da prova testemunhal, é possível aferir que outras residências da região enfrentaram a mesma situação experimentada pelo recorrido, não se tratando de falta de água isolada e individualizada.

A falha na prestação dos serviços por si só não caracteriza danos morais. É inviável reconhecer, do cenário relatado nos autos, a ocorrência de ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor. Portanto, não se vislumbra o cabimento da reparação pretendida, eis que não experimentou prejuízo moral indenizável.

Frente a essas considerações, ausentes...

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