Acórdão Nº 0301583-58.2015.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 24-08-2017
Número do processo | 0301583-58.2015.8.24.0007 |
Data | 24 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301583-58.2015.8.24.0007 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301583-58.2015.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECURSO INOMINADO - DANO MORAL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE OFENSA À HONRA, DIGNIDADE OU IMAGEM DO CONSUMIDOR - RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301583-58.2015.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan e Recorrido Leandro Eduardo Garcia.
A C O R D A M, em Primeira Turma de Recursos à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem custas e honorários.
VOTO
Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
É indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A recorrente é empresa da economia mista, com mais de 60% de participação acionária pública e evidentemente possui limitações orçamentárias e objetivos comuns a todo o público. Dessa forma, a ampliação da rede de abastecimento de água deve ser avaliada com base em critérios objetivos, baseados em políticas públicas.
Sabidamente no litoral de Santa Catarina muitos locais sofrem com a falta de água em razão do aumento de usuários no período do verão. Dentro das estratégias de expansão e fornecimento de água existem limitações estruturais e orçamentárias para garantir e manter rede permanente que atenda o aumento sazonal.
Ainda, da prova testemunhal, é possível aferir que outras residências da região enfrentaram a mesma situação experimentada pelo recorrido, não se tratando de falta de água isolada e individualizada.
A falha na prestação dos serviços por si só não caracteriza danos morais. É inviável reconhecer, do cenário relatado nos autos, a ocorrência de ofensa à honra, dignidade ou imagem do consumidor. Portanto, não se vislumbra o cabimento da reparação pretendida, eis que não experimentou prejuízo moral indenizável.
Frente a essas considerações, ausentes...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO