Acórdão Nº 0301584-17.2015.8.24.0048 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo0301584-17.2015.8.24.0048
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301584-17.2015.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: MARCIO DA COSTA FONSECA (RÉU) APELADO: POSTO PRAIA PARQUE - COMERCIO DE COMBUSTIVEL LTDA (Representado) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MANOEL JOAO SEBASTIAO SANTANA (Representante) (AUTOR)


RELATÓRIO


Auto Posto Jardel Ltda. ajuizou "Ação Monitória", autuada sob o n. 0301584-17.2015.8.24.0048, em face de Márcio da Costa Fonseca, cujo trâmite se deu, inicialmente, na primeira vara cível da comarca de Balneário Piçarras. Reconhecida, naquele juízo, a incompetência territorial para julgar o feito, os autos foram remetidos à comarca de Navegantes (evento 23).
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença de lavra da magistrada Anuska Felski da Silva (evento 34):
Auto Posto Jardel LTDA ajuizou ação monitória em face de Márcio da Costa Fonseca, objetivando cobrar dívida representada por documento(s) escrito(s), consubstanciado(s) em cheque(s) prescrito(s).
A acionada, em embargos monitórios, suscitou preliminar de incompetência territorial, e, no mérito, alegou a inexistência da dívida, porquanto os cheques teriam sido furtados e, por tal razão, sustados; ainda, de que haveria rasura em um dos cheques, sendo de pleno inexigível.
Houve réplica.
O feito foi remetido para a presente comarca.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e rejeitando as teses defensivas deduzidas nos embargos monitórios (arts. 487, I, do CPC), para condenar a parte passiva a pagar o valor original de R$ 7.300,00 em favor da parte acionante, corrigido e acrescido de juros moratórios pela Taxa Selic, a partir dos vencimentos até o dia do efetivo pagamento.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ativa para promover a fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
A parte requerida, então, apresentou embargos de declaração, com requisição de efeitos infringentes, para corrigir a) erro formal no valor da soma dos dois cheques que constava na sentença - de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) para R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); e b) solicitar o benefício da justiça gratuita. Com a juntada das contrarrazões, o juízo deferiu integralmente os pedidos da parte requerida (evento 53).
Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 57), no qual alega, ad summam, que há rasura no valor monetário inscrito numericamente em um dos cheques objeto da ação monitória. Aduz, ainda, que é ilegítima para figurar no polo ativo da ação originária, bem como contesta o julgamento antecipado, aos moldes da Lei Adjetiva Civil em vigor, na instância anterior.
Com o oferecimento das contrarrazões (eventos 63 e 64), os autos ascenderam a esta Superior Instância.
É o relatório

VOTO


Preliminarmente, a parte apelante postulou pela manutenção da gratuidade da justiça nesta instância recursal, outrora deferida em primeiro grau, uma vez que sua única fonte de renda é uma aposentadoria, concedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Para tal, coligiu nos autos, à época, (i) declaração de hipossuficiência, (ii) histórico de créditos do INSS, cujo mês de competência era 03/2020, e (iii) extrato de sua declaração de imposto de renda, para o exercício de 2020 (eventos 41 e 47).
Razão lhe assiste.
A benesse da justiça gratuita se ampara em clara e salutar previsão constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/1988), essencial à consolidação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, preconizando, concretamente, o acesso ao Poder Judiciário, condição sine qua non ao efetivo exercício da cidadania.
A esse respeito, o Egrégio Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. , E ). CONCESSÃO....

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