Acórdão Nº 0301584-51.2018.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo0301584-51.2018.8.24.0035
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301584-51.2018.8.24.0035/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: JAIRO FREIBERGER (EMBARGANTE) APELADO: ITUMAQ COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLA LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Jairo Freiberger opôs embargos à execução promovida por Itumaq Comércio de Máquinas Agricola Ltda que almejava perceber a quantia de R$ 15.840,00, na ação de execução de título extrajudicial nº 0302743- 63.2017.8.24.0035, decorrente do inadimplemento de uma nota promissória.
Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, falou que o débito já foi "devidamente pago ao proprietário anterior da empresa Embargada, Sr. Mário Klettenberg, falecido no ano de 2017", sendo que "Os pagamentos foram efetuados na propriedade do Sr. Lindomar dos Santos - o qual poderá corroborar com tal fato, através de sua oitiva em Juízo -, em duas parcelas, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, e a terceira no valor de R$ 5.840,00 (cinco mil e oitocentos e quarenta reais)" (evento 1).
Falou, ainda, do tempo de demora para executar o título e, ao final, requereu a extinção da execução.
1.2) Da impugnação aos embargos à execução
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (evento 8) falando, incialmente, que os mesmos são protelatórios. Argumentou que a nota promissória é um título de crédito extrajudicial e que não foi acostado nenhum recibo de pagamento, de modo que a dívida é devida. Assim, requereu a rejeição dos embargos à execução.
1.3) Do encadernamento processual
Manifestação sobre a impugnação (evento 12).
A parte embargante requereu a produção de prova testemunhal (evento 20).
1.4) Da sentença
No ato compositivo da lide (evento 26), proferido em 22/06/2020, o Juiz de Direito Rodrigo Vieira de Aquino, julgou "improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno o embargante ao pagamento da taxa de serviços judiciais, despesas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção às balizas estabelecidas pelo art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC".
1.5) Do recurso
Irresignada, a parte embargante ofertou recurso de Apelação Cível (evento 32) alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a dívida foi paga, o que seria comprovado através da oitiva da testemunha indicada no processo. Falou, ainda, que em razão da nota promissória não ter circulado é possível a discussão da causa de emissão e a comprovação do pagamento da dívida. Assim, requereu a reforma do julgado.
1.6) Das contrarrazões
Presente (evento 40).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a ocorrência de cerceamento de defesa.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Do cerceamento de defesa
Sustenta a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, o qual inviabilizou a produção de prova testemunhal que iria demonstrar o pagamento da dívida.
Inicialmente, necessário pontuar que no sistema jurídico vigente o Magistrado, para chegar a conclusão sobre os fatos expostos, é regido pelo princípio da persuasão racional, o qual desdobra-se nos princípios do convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código...

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