Acórdão Nº 0301584-67.2017.8.24.0041 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-10-2021

Número do processo0301584-67.2017.8.24.0041
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0301584-67.2017.8.24.0041/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: ANTONIO RODINEI ANNIES (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pleito inicial, "para condenar o Município de Mafra ao pagamento em dobro dos períodos de férias compreendidos entre 29/09/2012 a 18/07/2013; 19/07/2013 a 18/07/2014; 19/07/2014 a 18/07/2015; 19/07/2015 a 18/07/2016 e 19/07/2016 a 18/07/2017, com acréscimo do terço constitucional, nos termos do art. 81, parágrafo único da Lei Complementar Municipal n. 16/2005".

Pleiteia o recorrente a inclusão dos "períodos aquisitivos de férias compreendidos entre 19/07/2011 a 18/07/2012 e 19/07/2012 a 28/09/2012", defendendo a não ocorrência de prescrição à hipótese.

Regulamentando o pagamento das férias no Município de Mafra, a Lei Complementar Municipal n. 16/2005 estabeleceu, em seu art. 81:

"Art 81 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. Parágrafo único. Quando o servidor efetivo completar o segundo período de férias sem ter usufruído o período anterior, caracterizará a acumulação, sendo este período pago em dobro".

Pelo que se afere da literalidade do dispositivo, não é o término do período aquisitivo que garante ao servidor o direito à indenização, mas sim o término do período concessivo das férias conquistadas anteriormente, ou seja, não é com o encerramento do período aquisitivo que nasce a pretensão indenizatória, mas somente quando vencido o segundo período aquisitivo sem usufruto do período anterior, o servidor acumula suas férias e, em tese, faz jus ao recebimento do primeiro período.

Nesta perspectiva, em que pese já tenha decidido de forma diversa, quando do julgamento do Recurso Inominado n. 0301324-87.2017.8.24.0041 de relatoria do Magistrado Luis Francisco Delpizzo Miranda, cujo voto acompanhei, melhor analisando o feito constato que não haveria razão em considerar no prazo prescricional período em que o servidor sequer possuia direito de pleitear a indenização referida.

Nesta esteira, aliás, já se decidiu:

FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MAFRA. COBRANÇA EM DOBRO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO USUFRUÍDAS COM BASE NO ART. 81 DA LEI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT