Acórdão Nº 0301584-98.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo0301584-98.2019.8.24.0008
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301584-98.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MIRIAM MARTA PATRICIO (AUTOR) ADVOGADO(A): LILIAN GREYCE COELHO (OAB SC032204)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença proferida nos autos da "ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade - auxílio-doença por acidente de trabalho" ajuizada por Miriam Marta Patrício que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição, e nos termos do artigo 487, I e II, do CPC, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por MIRIAM MARTA PATRICIO, nos presente autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:a) Restabelecer o benefício AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 622.684.880-8) em favor da parte demandante, a partir do dia seguinte à cessação do benefício (DCB - 18.12.2018), devendo o réu encaminhar o(a) segurado(a) para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional;b) Implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, nos termos dos artigos 28 e 29, II, ambos da Lei n. 8.213/91, após a cessação do auxílio-doença acidentário (NB 622.684.880-8), com o encerramento do processo de reabilitação profissional, salvo se constatado neste que a aposentadoria por invalidez exsurge como benefício mais adequado à situação do(a) segurado(a).Com relação ao pedido de indenização por danos morais e materiais, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de cumulação dos pedidos, ante da incompetência absoluta deste Juízo, pressuposto processual de validade, conforme art. 327, § 1º, II, c/c art. 485, IV, todos do CPC.Condeno ainda o réu a pagar as parcelas vencidas, descontado os valores pagos administrativamente. Autorizo o abatimento de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumuláveis e/ou seguro-desemprego no período abrangido pela DIB, quanto às prestações devidas a título de auxílio-doença. Quanto ao auxílio-acidente, apenas podem ser abatidos os valores recebidos a título de benefício inacumuláveis (art. 124, caput, e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).Após a implantação do benefício auxílio-doença, fica autorizada a submissão do(a) segurado(a) à perícia de revisão nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o INSS restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, o benefício AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (NB 622.684.880-8), em favor da parte autora, calculando-se tal verba de acordo com a legislação vigente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.Intime-se o INSS, inclusive por meio de sua Gerência Executiva, para que tome ciência da presente sentença e da tutela de urgência concedida.Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora, desde a citação em relação às parcelas que lhe são anteriores, e a partir do vencimento daquelas que venceram após o ato citatório, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic.Deixo de condenar a demandada em custas judiciais, nos termos do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.Condeno-a, também, ao pagamento de honorários advocatícios, que ficam fixados nos valores e percentuais apontados na fundamentação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da publicação da sentença, devidamente corrigidas, incluindo as prestações pagas na via administrativa após a citação válida e por força de tutela antecipada.Em caso de recurso voluntário, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina após apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo em branco.Sentença não sujeita à remessa necessária, já que o montante final certamente ficará aquém de 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, do CPC).Certificado o trânsito em julgado:a) Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias (Orientação CGJ n. 73/2019), apresentar nestes autos a memória de cálculo dos valores devidos à parte autora, observados os parâmetros fixados nesta sentença, dando início à chamada "execução invertida".b) Apresentados os cálculos, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se.Na hipótese de discordância, a parte credora poderá apresentar o respectivo cumprimento de sentença, em autos apartados (Orientação CGJ n. 56/2015), juntamente com o cálculo do valor que entende devido. Nesse caso, devem ser arquivados os autos principais.c) Não havendo objeção com relação aos valores apurados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou precatório, conforme arts. 100, caput, e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC, acrescido das custas finais, se for o caso.d) Efetuado o pagamento do RPV, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados necessários (números do CPF/MF, agência bancária e conta corrente), bem como para se manifestar acerca da satisfação do crédito, ciente de que seu silêncio poderá ser interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).Para a requisição de pagamento por precatório, deverão ser obedecidas as seguintes regras:c.1) Tendo em vista que os valores perseguidos na presente ação se constituem em verbas de natureza alimentar, o precatório a ser expedido deverá observar a regra do art. 100, § 1º, do CF/88;c.2) Sobre a verba principal não incide imposto de renda nem contribuição...

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