Acórdão Nº 0301585-55.2017.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-02-2020

Número do processo0301585-55.2017.8.24.0040
Data18 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0301585-55.2017.8.24.0040


Apelação Cível n. 0301585-55.2017.8.24.0040

Relator: Des. José Carlos Carstens Köhler

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO CAMBIÁRIA DE LOCUPLETAMENTO INDEVIDO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AVENTADO NA EXORDIAL E DE INACOLHIMENTO DA RECONVENÇÃO. INCONFORMISMO DO DEMANDADO/RECONVINTE.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 14-11-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PREFACIAL DERRUÍDA. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM ENCARTADAS NO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE EM TELA NA QUAL A TOMADA DO TESTIGO ARROLADO PELO DEVEDOR NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O RUMO CONFERIDO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CPC/2015.

PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE NÃO IMPUGNA ADEQUADA E ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL ADMOESTADA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, A TEOR DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, AMBOS DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. VERIFICADA, TAMBÉM, INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ESMIUÇAMENTO OBSTADO EM DETERMINADOS PONTOS DO INCONFORMISMO.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL NA ORIGEM. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA "CORTE DA CIDADANIA".

REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301585-55.2017.8.24.0040, da comarca de Laguna 1ª Vara Cível em que é Apelante João Domingos Silveira e Apelado Ricardo Pires.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer em parte do Recurso e negar-lhe guarida. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Antônio Torres Marques, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.

Carstens Köhler

RELATOR


RELATÓRIO

João Domingos Silveira interpôs Apelação Cível (fls. 81-86) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Laguna - doutora Elaine Cristina de Souza Freitas - que, nos autos da "ação cambiária de locupletamento indevido", detonada por Ricardo Pires em desfavor do ora Recorrente, julgou procedente o pleito formulado na exordial e rejeitou os requerimentos deduzidos na reconvenção (fls. 66-74), cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, consoante art. 487, I, Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$3.213,25 (três mil, duzentos e treze reais e vinte e cinco centavos), referente aos 04 cheques que foram emitidos e, posteriormente, sustados, valor este que deve ser corrigido monetariamente e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (31/10/2017, fls. 21/22); ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em sede de reconvenção e, via de consequência, julgo extinto o presente feito.

Condeno a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

(fls. 73-74, destaques do original).

Em suas razões recursais, o Inconformado aduz, em síntese, que: a) o Autor é empresário e possui rendimentos superiores ao alegado, valendo-se do recebimento dos cheques da empresa Ricardo Pires ME para depositá-los em sua conta-corrente; b) a justiça gratuita concedida ao Requerente merece ser indeferida; c) "[...] é tio de Nathan Candido Nascimento, e adquiriu da empresa de propriedade do Apelado, RICARDO PIRES ME, (SABELI MÓVEIS) CNPJ n. 18.053.429/0001-02, móveis sob medida para o quarto de Nathan, balcão, guarda-roupa etc." (fl. 83); d) não há como confundir a pessoa física com a pessoa jurídica de modo que "[...] a pessoa física, Sr. Ricardo Pires é parte ilegítima da presente ação" (fl. 83); e) foi avençado o adimplemento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à empresa Ricardo Pires ME, sendo uma parcela em dinheiro de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra parte em 7 (sete) cheques de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), totalizando a compra no montante informado de R$ 8.000,00 (oito mil reais)" (fl. 83); f) "[...] decorrido alguns dias após a instalação dos móveis os mesmos começaram a apresentar problemas em sua estrutura" (fl. 84); g) tentou por diversas vezes que o Demandante efetuasse o reparo dos móveis, mas sem sucesso; h) diante da ausência de conserto nos móveis, realizou a contraordem das cártulas; i) a oposição é fundada em relevante razão de direito, na forma do art. 36 da Lei n. 7.357/1985; j) o art. 51 da Lei de Cheque prevê que todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador da cártula; k) "[...] o apelante não é o responsável pelo pagamento do referido cheque, haja vista o defeito do produto, devendo tais cheques serem restituídos sem qualquer despesa ao apelante, haja vista a rescisão contratual operada entre as partes, bem como, por enriquecimento ilícito do apelado" (fl. 85); e l) houve cerceamento de defesa, "[...] eis que foi arrolada 1 (uma) testemunha e não foi ouvida pelo juízo a quo" (fl. 86).

Empós, vertidas as contrarrazões (fls. 91-98), os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos a esta relatoria por sorteio (fls. 100-102).

É o necessário escorço.

VOTO

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 14-11-19 (fl. 75), isto é, já na vigência do CPC/2015.

Não passa desapercebido por esta relatoria que, diante dos motivos delineados às fls. 78-79, respaldados nos documentos de fls. 80 e 87-90, o Reclamo é tempestivo, em razão da interrupção do prazo para a sua interposição por clarividente justo motivo - cirurgia do Causídico do Réu - forte na dicção do art. 223 do Código Fux.

1 Do Inconformismo

1.1 Da prefacial de cerceamento de defesa

O Apelante suscita, em suma, que o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/2015, importou no cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto não restou ouvida a única testemunha por si arrolada.

No entanto, diferentemente do advogado pelo Recorrente, a produção da prova oral em nada contribuiria para a solução da controvérsia, motivo pelo qual não se constata qualquer mácula no julgamento antecipado da lide.

Ora, o Pergaminho Fux expressamente estabelece no inciso I do seu art. 355 que o Estado-Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando "não houver necessidade de produção de outras provas".

Deve-se ter em mente que o destinatário das provas é o Magistrado que irá julgar a causa, incumbindo-lhe determinar a produção daquelas necessárias ao julgamento do mérito.

Neste viés, é clarividente a regra contida nos arts. 370 e 371 do CPC/15:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Na hipótese em tela, as genéricas altercações hasteadas na Insurgência não justificam a desconstituição da sentença para produção da prova testemunhal, porquanto não logrou positivar a necessidade da prova pleiteada.

Ademais, o deslinde da quaestio operado pela Juíza de Direito se deu unicamente com o cotejo principiológico dos institutos cambiais inerentes ao cheque, assim como no debuxe das próprias cártulas ajoujadas no feito.

Destarte, diante do quadro suso narrado, não há falar em violação ao direito de defesa, devendo a prejudicial de mérito ser rechaçada.

1.2 Do conhecimento parcial da Irresignação

Da leitura atenta das razões recursais expostas pelo Demandado (fls. 81-86), vislumbra-se que não impugnam uma linha sequer das premissas levadas a efeito pela Magistrada de origem.

Ao revés, como forma de atacar os fundamentos apresentados na sentença objurgada (fls. 66-74), o Requerido trata de - nos tópicos relacionados à ilegitimidade ativa, à impugnação da gratuidade da justiça do Autor e à oposição legitima de contraordem dos cheques questionados - reproduzir as idênticas razões empregadas na investida de fls. 23-35.

Como se infere, há flagrante impertinência entre os fundamentos apresentados no Apelo e as motivações encampadas pela Julgadora. Inclusive, em muitos tópicos do Reclamo, o Demandado desconsidera, em absoluto, as premissas empregadas na decisão impugnada.

Em outras palavras, é como se o Apelante ignorasse a apresentação da tutela jurisdicional, quando, por força do art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, era seu dever demonstrar corretamente os fatos impugnados no decisum e as razões do pedido de reforma.

A consequência da desobediência do Réu ao aludido...

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