Acórdão Nº 0301585-81.2018.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo0301585-81.2018.8.24.0020
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301585-81.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: PRISCILA VENTURINI MONDARDO APELADO: ELIAS MARTINS

RELATÓRIO

ELIAS MARTINS ajuizou execução de titulo extrajudicial n. 0310954-36.2017.8.24.0020 em face de PRISCILA VENTURINI MONDARDO fundada nas notas promissórias ns. 01/02 e 02/02, no valor de R$ 57.000,00 cada, emitidas em 11-12-2015, com vencimento em 11-01-2016 e 11-02-2016.

A executada opôs embargos à execução alegando que o exequente adentrou seu estabelecimento comercial portando cheques da embargante, mas que não foram por ela emitidos e a coagiu a substituí-los pelas notas promissórias em questão. Que posteriormente descobriu que os cheques haviam sido emitidos por sua genitora e trocados com o exequente, que funcionava como agiota. Postulou a anulação das promissórias e a condenação do embargado às penas por litigância de má-fé.

Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo.

Em impugnação, o embargado alegou, em suma, a regularidade dos títulos, desnecessidade de discussão da causa debendi, que os cheques foram entregues pela mão da executada em pagamento de compras realizadas em seu estabelecimento comercial, conforme notas fiscais que acostou. Disse que os embargos foram opostos em evidente má-fé e refutou os bens oferecidos pela embargante.

Na decisão do evento 45, o magistrado considerou como controvertida a tese da prática ilegal de cobrança de juros e bem assim a existência de coação. Consignou que as teses cognitivas seguem o ônus comum instituído pelo CPC/15, já que sem a demonstração indiciária de agiotagem é inviável a inversão. Determinou às partes a especificação das provas.

Em audiência, inexitosa a proposta de conciliação, procedeu-se a oitiva de testemunhas (evento 71).

Apresentadas as alegações finais, sobreveio sentença de improcedência dos embargos condenando a embargante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da execução, nos moldes do art. 827, §2º do CPC.

Em seu apelo, a embargante reeditou as alegações de coação, agiotagem e inexistência de relação comercial, afirmando que não pode arcar com dívidas que não foram por ela contraídas (evento 81).

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos embargos à execução.

Sabe-se que a nota promissória é título autônomo e abstrato, qualidades essas que, em regra, a desvinculam dos negócios que lhe deram origem.

Na hipótese, os títulos que aparelham a execução preenchem todos os requisitos legais sendo verificável a promessa de pagamento, o vencimento da...

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