Acórdão Nº 0301587-44.2017.8.24.0066 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0301587-44.2017.8.24.0066
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301587-44.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ADELAIR FRANCISCA TEIXEIRA BRATTI APELANTE: SONIA MARIA ECKER BORTOLUZZI APELANTE: JANDIR BORTOLUZZI APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na Comarca de São Lourenço do Oeste, Adelair Francisca Teixeira Bratti e outros ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (sucedido processualmente pelo Estado de Santa Catarina em razão da extinção dessa Autarquia, nos termos do art. 96 da LCE 741/2019), objetivando a declaração da desapropriação praticada pelo réu em imóvel de sua propriedade por força de passagem de rodovia estadual, com a sua condenação ao pagamento da respectiva indenização.

Alegam que são proprietários do imóvel registrado sob a Matrícula n. 5.810 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de de São Lourenço do Oeste e que, em razão da construção da Rodovia SC-468, o réu promoveu o apossamento administrativo em parcela da sua propriedade sem a prestação da devida indenização, muito embora exista decreto expropriatório (Decreto Estadual n. 4.471/1994) declarando respectiva área expropriada como de utilidade pública.

A MMª. Juíza de direito, Dra. Marilene Granemann de Mello, sob o argumento da prescrição, proferiu sentença pela improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Não resignados, os autores apresentaram recurso de apelação defendendo a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que "não se pode falar em ocorrência da prescrição no caso em apreço, pois o entendimento jurisprudencial vigente do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição aplicável é de 20 anos (CC1916) ou de 15 anos (CC/2002), este contado da entrada em vigor (11/01/2003), fazendo com que o prazo prescricional deste ocorra somente em 11/01/2018"; que deve ser reconhecido "para o caso a prescrição em 15 (quinze) anos, contados da data de entrada em vigor do CC/2002, e baixando o processo à Comarca de origem para prosseguimento do feito"; que, como "a prescrição foi interrompida e começou a fluir novamente a partir da publicação do Decreto 4.471 em 13 de maio de 1994"; que "o prazo a ser aplicado ao caso concreto é o estabelecido pelo Código de 2002, ou seja, 15 (quinze) anos, previsto no caput do Art. 1.238"; que vige "o entendimento de que os prazos reduzidos pelo Novo Código Civil, quando aplicados, serão contados a partir da data da sua entrada em vigor", de modo que "a contagem do prazo prescricional de 15 anos do caso presente inicia em 11/01/2003 e, nos termos do recorte da decisão do TJSC supra, a prescrição somente ocorrerá em 11/01/2018".

Requereram, ao final, "seja recebido o presente recurso de apelação com seus fundamentos, esperando que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme/casse/anule a r. Sentença, para o fim de afastar a prescrição, determinando-a pelo caput do art. 1.238 do CC/2002 em 15 (quinze) anos, contados a partir da entrada em vigor do respectivo código, e fazendo retornar os autos à Comarca de origem para prosseguimento do feito".

Intimada, a parte ré apresentou suas respectivas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Ricardo da Silva, manifestou-se "pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto para que a sentença seja mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos".

Determinou-se a suspensão da tramitação do presente recurso até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de questões jurídicas afetadas sob o regime de recurso especial repetitivo.

Cessada a suspensão, os autos vieram conclusos.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta proposta por Adelair Francisca Teixeira Bratti e outros em face do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (sucedido processualmente pelo Estado de Santa Catarina em razão da extinção dessa Autarquia, nos termos do art. 96 da LCE 741/2019), sob o entendimento de que "o prazo que as partes autoras dispunham para a propositura da ação se iniciou no ano de 2003, findando-se no ano de 2013 e, por isso, "mesmo se aplicando o prazo a partir do advento do Novo Código Civil (prazo decenal) a ação proposta encontra-se prescrita, uma vez que o lapso temporal entre o ano de 2003 a 2017 é de 14 (quatorze) anos", proferiu sentença pela improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.

Com seu recurso, defendem os autores que "não se pode falar em ocorrência da prescrição no caso em apreço, pois o entendimento jurisprudencial vigente do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a prescrição aplicável é de 20 anos (CC1916) ou de 15 anos (CC/2002), este contado da entrada em vigor (11/01/2003), fazendo com que o prazo prescricional deste ocorra somente em 11/01/2018"; que deve ser reconhecido "para o caso a prescrição em 15 (quinze) anos, contados da data de entrada em vigor do CC/2002, e baixando o processo à Comarca de origem para prosseguimento do feito"; que, como "a prescrição foi interrompida e começou a fluir novamente a partir da publicação do Decreto 4.471 em 13 de maio de 1994"; que "o prazo a ser aplicado ao caso concreto é o estabelecido pelo Código de 2002, ou seja, 15 (quinze) anos, previsto no caput do Art. 1.238"; que vige "o entendimento de que os prazos reduzidos pelo Novo Código Civil, quando aplicados, serão contados a partir da data da sua entrada em vigor", de modo que "a contagem do prazo prescricional de 15 anos do caso presente inicia em 11/01/2003 e, nos termos do recorte da decisão do TJSC supra, a prescrição somente ocorrerá em 11/01/2018".

Razão não lhes assiste.

Inicialmente, convém salientar que o marco inicial para que incida o instituto da prescrição da pretensão...

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