Acórdão Nº 0301587-91.2015.8.24.0073 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo0301587-91.2015.8.24.0073
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301587-91.2015.8.24.0073/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ERITO CARLOS DA ROCHA (RÉU) APELADO: RUBIANE KARINE GRIMES SABIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Rubiane Karine Grimes ajuizou ação de reparação de danos em face de Erito Carlos da Rocha, aduzindo, em síntese, que, no dia 14.03.2015, por volta das 17h, conduzia o veículo Ford KA, placa MIL 7892, pela rua Ruy Barbosa, sentido Centro, em Timbó, quando nas proximidades do n. 822, teve seu veículo abalroado na traseira pelo veículo Ford Explore, placa CJA 6451, conduzido pelo demandado, e arremessado contra uma árvore.
Aduziu que o réu trafegava em alta velocidade, sem atenção e cuidados indispensáveis, e acabou causando danos materiais de grande monta à autora, que, então, busca ser ressarcida
Pede, assim, a condenação do réu ao pagamento de R$ 11.886,48 (onze mil oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos), valor que corresponde aos custos com o reparo de seu veículo.
Em contestação (evento 31), o réu afirmou que, de fato, seguia pela Rua Ruy Barbosa, no mesmo sentido em que a autora, entretanto, próximo ao n. 822, ela perdeu o controle de seu veículo e colidiu contra uma árvore, e como seguia na retaguarda, acabou batendo na traseira do veículo, pois não conseguiu desviar.
Disse que seu veículo quase não teve danos e acabou indo embora do local, pois viu que outras pessoas já estavam socorrendo a autora.
Ressaltou que as pessoas que estavam no local disseram que a autora foi pegar um objeto que havia caído dentro do carro, e por isso perdeu o controle da direção.
Em caso de condenação, requereu que seja fixado com base no menor orçamento apresentado.
Pugnou, então, pela improcedência do pedido inicial.
Houve réplica (evento 36).
O juiz determinou a intimação das partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (evento 38). Ambas pugnaram pela produção de prova oral (eventos 41 e 42).
Realizada audiência, em que a tentativa de conciliação foi recusada, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha arrolada pelo réu (evento 59).
Sobreveio a sentença (evento 61), por meio da qual a juíza acolheu parcialmente a pretensão, no seguintes termos:
"Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de reparação de danos materiais fixada em R$ 11.142,50 (onze mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos) em favor da autora, montante acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% ao mês, a contar do evento danoso (14/03/2015).
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está também obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s)advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Por fim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo réu na contestação, porquanto não apresentou elementos mínimos para corroborar com a alegação de que não tem condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, como comprovantes de pagamento, relação de bens, dívida, entre outros".
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 66). Alega que a julgadora não levou em consideração o depoimento da única testemunha ouvida, esta que confirmou que a autora ao...

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